LEI Nº 14.674, DE
22 DE MAIO DE 2012.
Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 34-A.
Havendo mercadoria armazenada em depósito da SEFAZ ou de empresa nomeada como
fiel depositária, por período superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido
objeto de Auto de Apreensão, intimar-se-ão os responsáveis legais, mediante
edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias
à sua liberação. (AC).
Parágrafo
único. Vencido o prazo de que trata o caput sem que os responsáveis
legais tomem quaisquer providências junto à SEFAZ com vistas à liberação da
mercadoria, fica a SEFAZ autorizada a dela dispor nos termos do § 4° do art.
38, inclusive quanto àquela que não seja de fácil deterioração. (AC)
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Art. 40.
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§ 5º
Relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha
o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao
contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida
aos percentuais a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que
o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
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Art. 78.
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§ 1º Até 30
de abril de 2012, na hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso
ordinário somente será admitido
se: (NR)
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§ 2º Até 30
de abril de 2012, tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do
§ 1º, se o desacordo entre os JATTEs da Turma Julgadora for relativo a parte da
decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha
verificado a unanimidade. (NR)
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Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2012, relativamente ao § 5º do art. 40 da Lei
nº 10.654, de 1991.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES