Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.674, DE 22 DE MAIO DE 2012.

 

Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 34-A. Havendo mercadoria armazenada em depósito da SEFAZ ou de empresa nomeada como fiel depositária, por período superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão, intimar-se-ão os responsáveis legais, mediante edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação. (AC).

 

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput sem que os responsáveis legais tomem quaisquer providências junto à SEFAZ com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ autorizada a dela dispor nos termos do § 4° do art. 38, inclusive quanto àquela que não seja de fácil deterioração. (AC)

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Art. 40. .............................................................................................................

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§ 5º Relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)

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Art. 78. ............................................................................................................

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§ 1º Até 30 de abril de 2012, na hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso ordinário somente será admitido

se: (NR)

 

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§ 2º Até 30 de abril de 2012, tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do § 1º, se o desacordo entre os JATTEs da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a unanimidade. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, relativamente ao § 5º do art. 40 da Lei nº 10.654, de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.