Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.677, DE 24 DE MAIO DE 2012.

 

Altera a redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Na ocorrência de infração ao disposto no inciso I deste artigo:

 

I - a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, interditará o equipamento (bomba de abastecimento) pelo prazo de trinta dias e colocará, em local de fácil visualização pelo consumidor, faixa ou banner com os seguintes dizeres: “EQUIPAMENTO INTERDITADO POR ADULTERAÇÃO”;

 

II - na hipótese de reincidência, a fiscalização, além de aplicar a multa correspondente, lavrará auto circunstanciado e o encaminhará ao órgão estadual competente, a fim de ser aplicada a sanção prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei;

 

III - a aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, na forma prescrita no inciso II deste parágrafo, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, no impedimento de concessão pelos órgãos estaduais competentes de autorização de funcionamento para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do penalizado;

 

IV - a restrição prevista no inciso III deste parágrafo prevalecerá pelo prazo de cinco anos contados da aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.