LEI Nº 14.696, DE 4 DE JUNHO DE 2012.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 39.173, de 8 de março de 2013.)
Institui as
Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao
Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria dos
Esportes, destinada a atletas e paratletas pernambucanos e seus treinadores,
envolvidos nas práticas de esportes de base e rendimento, em modalidades
olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo
Comitê Paralímpico Brasileiro.
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Incentivo ao
Esporte denominada Time Pernambuco, a ser coordenada pela Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer, destinada a atletas, paratletas e atletas-guia
pernambucanos e seus treinadores, envolvidos nas práticas de esportes de
rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê
Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Parágrafo único. Podem ser incluídos neste Programa os
atletas-guia e os auxiliares dos atletas que competem e treinam junto com os
atletas paralímpicos com deficiência visual, das categorias T11 e T12; e de
bocha, Classe BC3, que tenham sido selecionados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.181, de 11
de dezembro de 2013.)
Art. 2º A Time
Pernambuco tem por finalidade:
I -
selecionar novos atletas e paratletas com comprovado potencial para representar
o país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde
que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam
contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; e
I - selecionar
atletas, paratletas e atletas-guia com comprovado potencial para representar o
país nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, como também seus treinadores, desde
que tenham reconhecida capacidade técnica e experiência esportiva que possam
contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II -
implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial
esportivo dos atletas e paratletas e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar
o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar Pernambuco uma
referência esportiva nacional.
II -
implementar as ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial
esportivo dos atletas, paratletas e atletas-guia e apoiar as iniciativas
tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Estado, visando a tornar
Pernambuco uma referência esportiva nacional. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 3º Os
atletas e paratletas selecionados para integrar a Time Pernambuco terão os
seguintes benefícios:
Art. 3º Os
atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para integrar o Time Pernambuco
terão os seguintes benefícios: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
I -
assistência médica, hospitalar, odontológica e fisioterápica;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - avaliações
e acompanhamentos especializados quanto à capacidade física, fisiológica,
nutricional e psicológica do atleta;
III - seguro
de vida e acidentes;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de
2015.)
IV - concessão
de passagens, rodoviária ou aérea, destinadas a viabilizar a participação em
competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos
em regulamento; e
V - auxílio
financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em
que estiver integrando a Time Pernambuco.
V - auxílio
financeiro no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
durante o período em que estiver integrando o Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
§ 1º O
auxílio financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado
para cobrir as seguintes despesas:
§ 1° O auxílio
financeiro de que trata o inciso V do caput deverá ser utilizado em
ações que tenham a finalidade de melhoria do rendimento esportivo do atleta,
paratleta e atleta-guia. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
I -
alimentação;
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II -
educação;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
III -
assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
IV -
medicamentos e suplementos alimentares;
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
V -
transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições;
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI -
aquisição de material esportivo e vestimenta;
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VII -
mensalidade de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de
Educação Física;
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VIII -
hospedagem ou outras despesas realizadas em viagens para competições ou
treinamentos; e
VIII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
IX - outros
serviços necessários à melhoria do seu desempenho esportivo, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
IX -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
§ 2º O
atleta selecionado para a Time Pernambuco que esteja contemplado no Programa
Bolsa Atleta Estadual deverá fazer opção por um dos dois benefícios
financeiros.
§ 2° O atleta,
paratleta e atleta-guia beneficiado no programa Bolsa Atleta não poderá ser
contemplado com o programa Time Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 4º Os
treinadores selecionados para a Time Pernambuco terão os seguintes benefícios:
I -
concessão de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento
de atletas ou paratletas integrantes da Time Pernambuco em competições
esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos em
regulamento;
I - concessão
de passagem, rodoviária ou aérea, destinada a viabilizar o acompanhamento de
atletas, paratletas e atletas-guia, integrantes do Time Pernambuco, em
competições esportivas oficiais ou treinamentos, conforme critérios definidos
em regulamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II -
assessoria técnico-científica com especialistas na área esportiva para a
avaliação, orientação, acompanhamento e planejamento do treinamento; e
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
III - auxílio
financeiro no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), durante o período em
que o seu atleta estiver incluído na Time Pernambuco.
§ 1º O
auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser
utilizado para cobrir as seguintes despesas com o acompanhamento dos atletas e
paratletas integrantes da Time Pernambuco em treinamentos e competições:
§ 1º O auxílio
financeiro de que trata o inciso III do caput deverá ser utilizado em
ações que tenham a finalidade de facilitar a concepção, planejamento e execução
de métodos e processos que busquem a melhoria do rendimento esportivo do
atleta, paratleta e atleta-guia. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
I -
alimentação;
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II -
transporte urbano;
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
III -
aquisição de material esportivo;
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
IV -
hospedagem; e
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
V - outras
despesas ou serviços necessários à melhoria do desempenho esportivo dos atletas
e paratletas integrantes da política ora instituída, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
§ 2º O
auxílio financeiro de que trata o inciso III do caput permanecerá
inalterado, ainda que o treinador selecionado tenha mais de 1 (um) atleta ou
paratleta da Time Pernambuco sob sua orientação.
§ 2° O valor
estabelecido no inciso III do caput independe do número de atletas,
paratletas e atletas-guia beneficiados no Time Pernambuco, sob a orientação do
treinador. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 5º Para
pleitear a concessão dos benefícios da Time Pernambuco, o atleta ou paratleta
deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir
idade consoante faixa etária estabelecida em regulamentação a ser fixada com
base no ciclo olímpico vigente;
I - possuir
idade mínima de 13 (treze) anos, completos ou a completar, no ano de
solicitação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - residir
no Estado de Pernambuco há pelo menos 1 (um) ano;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
III -
demonstrar mediante currículo, com comprovação, o histórico de participações e
resultados esportivos relevantes, cujos critérios serão estabelecidos em
regulamento;
III - ter sido convocado para integrar a seleção brasileira
em competições de modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que
antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira,
comprovado por meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade,
Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)
IV - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva
entidade de administração estadual da modalidade;
IV - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva
entidade de administração nacional da modalidade; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
V - não
receber salário de entidade de prática desportiva;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI - ser
praticante de esportes de base e rendimento em modalidades olímpicas e
paralímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê
Paralímpico Brasileiro; e
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VII -
apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
VII -
apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de
2020.)
Parágrafo
único. A idade a que se refere o inciso I diz respeito à época de ingresso do
atleta ou paratleta na Time Pernambuco, não havendo idade limite para sua
permanência ou saída da política ora instituída, a qual se dará por critérios
técnicos e avaliações, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 15.536,
de 23 de junho de 2015.)
Art. 6º Os
atletas ou paratletas selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
Art. 6º Os
atletas, paratletas e atletas-guia selecionados para o Time Pernambuco se
comprometem a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
I - participar
efetivamente da política ora instituída, realizando os exames médicos e
avaliações periódicas programadas pelos especialistas responsáveis pelo
acompanhamento;
II - seguir as
orientações e programas estabelecidos pelo treinador da modalidade;
III -
participar regularmente das competições de âmbito estadual, regional, nacional
e internacional;
IV -
utilizar os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas
apresentações públicas;
IV - utilizar
os uniformes com a logomarca da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do
Governo do Estado de Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações
públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
V - divulgar a
Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições,
treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;
VI - estar
presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;
VII - autorizar
o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
VIII - realizar
prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;
IX - não fazer
uso ou apologia às drogas; e
X - manter
conduta ética e o fair play.
Parágrafo
único. O atleta ou paratleta que, de forma injustificada, não cumprir os
compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a
critério da Secretaria dos Esportes.
Parágrafo
único. O atleta, paratleta ou atleta-guia que, de forma injustificada, não
cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ser afastado do Time
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 7º Para
pleitear os benefícios da Time Pernambuco, o treinador deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter
formação superior em
Educação Física;
II - estar
registrado no Conselho Regional de Educação Física;
III - ser,
comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas
contemplados na Time Pernambuco;
III - ser,
comprovadamente, o treinador de pelo menos 1 (um) dos atletas, paratletas ou
atletas-guia contemplados no Time Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
III - ser o treinador e estar filiado ao mesmo clube de
pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco,
devidamente comprovado por meio de declaração do respectivo clube, Confederação
da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)
IV - demonstrar,
por meio de currículo profissional, com comprovação, os títulos acadêmicos, a
participação em competições esportivas e as experiências na modalidade para a
qual o seu atleta foi selecionado;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)
V - residir
há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco; e
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI - estar
registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu
atleta ou paratleta esteja vinculado.
VI - estar
registrado em entidade de administração do esporte da modalidade a qual o seu
atleta, paratleta ou atletas-guia esteja vinculado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de 2020.)
Art. 8º Os
treinadores selecionados para a Time Pernambuco se comprometem a:
I -
participar efetivamente da política, acompanhando as avaliações, treinamentos e
competições dos atletas ou paratletas participantes;
I - acompanhar
as avaliações, treinamentos e competições dos atletas, paratletas ou
atletas-guia participantes; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - participar
das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e competições;
III -
apresentar planejamento anual de treino e competições, além de relatórios
trimestrais, conforme critérios definidos em regulamento;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 16.809, de 7 de janeiro de
2020.)
IV -
comparecer à Secretaria dos Esportes, sempre que requisitado, para prestar
informações e participar de encontros e reuniões;
IV - comparecer
à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sempre que requisitado, para prestar
informações e participar de encontros e reuniões; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
V - utilizar
os uniformes da Time Pernambuco nos contatos com a imprensa e nas apresentações
públicas;
V - utilizar as
logomarcas da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer nos contatos com a
imprensa e nas apresentações públicas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
VI -
divulgar a Time Pernambuco e o Estado nos eventos esportivos, nas competições,
treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;
VI - divulgar o
apoio do Governo de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, nos
treinamentos, nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas; ; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VII - estar
presente nos eventos esportivos organizados pelo Estado, quando solicitado;
VIII -
autorizar o uso da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;
IX - realizar
prestação de contas de acordo com as instruções definidas em regulamento;
X - não fazer
uso ou apologia às drogas; e
XI - manter
conduta ética e o fair play.
Parágrafo
único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos
previstos neste artigo, poderá ser afastado da Time Pernambuco, a critério da
Secretaria dos Esportes.
Parágrafo
único. O treinador que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos
previstos neste artigo, poderá ser afastado do programa Time Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 9º As
formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos
atletas, paratletas e treinadores, as especificações dos benefícios, as
atribuições dos beneficiários e o período para participação na Time Pernambuco
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 9º As
formas e os prazos para inscrição dos interessados, os critérios de seleção dos
atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores, as especificações dos
benefícios, as atribuições dos beneficiários e o período para participação no
Time Pernambuco serão estabelecidos em regulamento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 10.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de
benefícios e apoio a atletas e paratletas pernambucanos, denominada Passaporte
Esportivo, destinada aos praticantes de esportes de base, estudantil e rendimento.
Art. 10.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de
benefícios e apoio a atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos,
denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes
estudantil, de base e rendimento. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art.10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco,
a política de concessão de benefícios e apoio a atletas, paratletas, atletas-guia
e treinadores, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de
esportes estudantil, de base e rendimento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.346, de 12 de julho
de 2021.)
Art. 11.
A Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens,
rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação de atletas ou
paratletas em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva
de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 11. O
Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias
ou aéreas e transporte rodoviário, destinados a viabilizar a participação de
atletas, paratletas e atletas-guia em competições esportivas, de forma a
incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme
critérios definidos em regulamento. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a
concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário,
destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia e
treinadores em competições esportivas, de forma a incentivar a prática
esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em
regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.346, de 12 de julho de 2021.)
Parágrafo
único. Não serão beneficiados com a Passaporte Esportivo os atletas e paratletas
pertencentes à categoria máster ou similares.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.181,
de 11 de dezembro de 2013.)
Art. 12. Para
pleitear a Passaporte Esportivo, o atleta ou paratleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir
idade mínima de 14 (quatorze) anos;
I - possuir
idade mínima de 13 (treze) anos; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
II - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva registrada junto à respectiva
entidade de administração estadual da modalidade;
III - não
receber salário de entidade de prática desportiva;
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
IV - estar em
plena atividade esportiva;
V - residir
há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Pernambuco;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VI - ser
praticante de esportes de base, estudantil e rendimento; e
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
VII -
apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria dos Esportes.
VII -
apresentar planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento,
objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de
recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 13. As
formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção da Passaporte
Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e
alcançados pelos atletas e paratletas, serão fixados em regulamento.
Art. 13. As
formas e os prazos para inscrição dos interessados na obtenção do Passaporte
Esportivo, bem como a apresentação dos resultados esportivos propostos e
alcançados pelos atletas, paratletas e atletas-guia, serão fixados em
regulamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 14. Os
critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão da Time
Pernambuco e da Passaporte Esportivo serão estabelecidos em portaria do
Secretário dos Esportes.
Art. 14. As
competições válidas para composição do critério de pontuação do processo
seletivo do Time Pernambuco e para a concessão do benefício do Passaporte
Esportivo serão definidas em regulamento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.536, de 23 de junho
de 2015.)
Art. 15.
A concessão ou não dos benefícios estabelecidos pela Time Pernambuco e pela
Passaporte Esportivo ficará a cargo do Secretário dos Esportes, considerando os
critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. Não
serão concedidos os benefícios do Time Pernambuco aos atletas, paratletas e
atletas-guia que obtiveram resultados em competições máster ou similares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 16.
A concessão dos benefícios previstos na Time Pernambuco e na Passaporte
Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração
pública estadual.
Art. 16. Não
serão concedidos os benefícios do Passaporte Esportivo para participação de
atletas, paratletas ou atletas-guia em competições máster ou similares. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.536, de 23 de junho de 2015.)
Art. 17. Os
benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da existência
de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 18. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES