Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.739, DE 12 DE JULHO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de direito de uso de imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a cessão de direito de uso do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua da Aurora, nº 387, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, que fora objeto da Lei nº 10.742, de 20 de maio de 1992, e da Lei nº 12.878, de 16 de setembro de 2005, em favor da Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco - ADEPE.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado, exclusivamente, para sediar a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco - ADEPE.

 

Art. 3° O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de maio de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.