LEI Nº 14
LEI Nº 14.751, DE
24 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 1º da Lei nº 15.384,
de 13 de outubro de 2014.)
Proíbe a
cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves nos contratos de
promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedada a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves ao promitente
comprador nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no
Estado de Pernambuco.
Art. 2º O não
cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a cumprir a penalidade de devolução
em dobro do valor cobrado indevidamente sem prejuízo de outros danos advindos
da cobrança indevida.
Art. 3º Os
contratos de promessa de compra e venda já firmados deverão ser adaptados às
exigências desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.