LEI Nº 14.791, DE
8 DE OUTUBRO DE 2012.
Torna
dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos
exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta,
indireta em todo o Estado de Pernambuco, desde que utilizadas no interesse do
requerente, em procedimento administrativo do mencionado ente autenticador.
Art. 2° O
servidor público designado, em confronto com o documento original, autenticará
a cópia, declarando que “confere com o original”.
Parágrafo
único. A autenticação, de que trata o caput, deverá ser feita com a
carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão
de lotação do servidor.
Art. 3º O ente
da administração que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em
documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente,
para instauração do processo administrativo e criminal cabíveis.
Parágrafo
único. Aquele servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos
falsos, sofrerá as sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado
de Pernambuco e Código Penal Brasileiro.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA ISABEL CRISTINA.