Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.568, de 13 de maio de 2019.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta em todo o Estado de Pernambuco, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado ente autenticador.

 

Art. 2° O servidor público designado, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que “confere com o original”.

 

Parágrafo único. A autenticação, de que trata o caput, deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

 

Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.568, de 13 de maio de 2019.) 

 

Parágrafo único. O servidor público designado deverá lavrar a autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento diante do servidor. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.568, de 13 de maio de 2019.)

 

Art. 2º-B. A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de processos administrativos físicos ou eletrônicos poderá ser feita por advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante declaração de que conferem com os originais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Os documentos, físicos ou digitalizados, juntados em processos administrativos por advogados têm a mesma força probante dos originais, salvo em caso de impugnação de autenticidade de que trata o art. 2ºC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 2º-C. A autenticidade do documento poderá ser impugnada mediante alegação motivada de interessado ou da autoridade administrativa competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 1º Em caso de impugnação de autenticidade do documento, será exigida: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)

 

I - a apresentação do original para conferência, sempre que possível e quando outra medida não se mostre mais adequada; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)

 

II - o reconhecimento de firma se houver dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 2º Os documentos originais deverão ser preservados pela parte que os produziu até a conclusão processo administrativo, podendo a autoridade administrativa, desde que de forma fundamentada, determinar a preservação por prazo superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.377, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 3º O ente da administração que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal cabíveis.

 

Art. 3º-A. Ficam os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Pernambuco obrigados a fixar, em local de fácil visualização, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.708, de 26 de novembro de 2019.)

 

“CONFORME A LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012, É DISPENSADA A EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.”

 

Parágrafo único. Aquele servidor que, no uso de suas atribuições, atestar documentos falsos, sofrerá as sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco e Código Penal Brasileiro.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ISABEL CRISTINA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.