LEI Nº 14.860, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Concede
crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial fabricante de bicicletas
e suas partes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, fica concedido crédito
presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de suas
partes, credenciado nos termos de normal do imposto.
Art. 2º O
Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, especialmente
quanto:
I - aos produtos
industrializados objeto do crédito presumido;
II - à
sistemática de apuração adotada; e
III - às
condições para sua aplicação e controle.
Art. 3º A
fruição do crédito presumido previsto na presente Lei não pode ocorrer
cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -PRODEPE.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES