LEI Nº 14.860, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Concede
crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial fabricante de bicicletas
e suas partes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2032, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrial fabricante
de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de portaria da
Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
Art. 2º O
Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, especialmente
quanto:
I - aos
produtos industrializados objeto do crédito presumido;
II - à
sistemática de apuração adotada; e
III - às
condições para sua aplicação e controle.
Art. 3º A
fruição do crédito presumido previsto na presente Lei não pode ocorrer
cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -PRODEPE.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES