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LEI Nº 14

LEI Nº 14.860, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Concede crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial fabricante de bicicletas e suas partes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de normal do imposto.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, especialmente quanto:

 

I - aos produtos industrializados objeto do crédito presumido;

 

II - à sistemática de apuração adotada; e

 

III - às condições para sua aplicação e controle.

 

Art. 3º A fruição do crédito presumido previsto na presente Lei não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco  -PRODEPE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.