LEI Nº 14.889, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre
o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3°, 4º, 5º e 7° da Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre
o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral,
sendo concedido nos meses de março e setembro, nos valores estabelecidos no
Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e
critérios: (NR)
I
-.......................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - PDS 3, para policial civil e militar do
Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao
mesmo semestre do ano anterior. (NR)
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - PDS 4, para:
a)
......................................................................................................................
b) policial civil e militar do Estado lotados
na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que
o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em
relação ao mesmo semestre do ano anterior; (NR)
c) policial civil e militar do Estado lotados
na Secretaria da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano
anterior; (NR)
V - PDS 5, para policial civil e militar do
Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no
quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa
Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no
número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (NR)
§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos
servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios: (NR)
I
-.......................................................................................................................
II – policiais civis e policiais militares
lotados nas diretorias operacionais, de acordo com o resultado alcançado pela
respectiva área de atuação, conforme reduções e classificações previstas nos
incisos II e IV do caput deste artigo.
(NR)
§
2º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao
alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, de redução semestral no número dos
CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior. (NR)
§
6º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º O PDS - 1 será convertido em PDS - 2
quando a AIS não reduzir seguidamente o CVLI nos dois semestres anteriores.
(AC)
Art. 4º Os servidores abaixo identificados
farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado
de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por
cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por
grupo de 100.000 habitantes:
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º. Aos servidores mencionados neste artigo
aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior; (NR)
§2º. Aos servidores mencionados no inciso VII
deste artigo, a redução semestral a que se refere o caput será
considerada em relação às suas respectivas áreas de atuação. (AC)
Art. 5º O valor do PDS será: (NR)
I - garantido ao policial civil e policial
militar lotados em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes, no semestre, independentemente de redução, na classificação de
PDS-2; (NR)
II - reduzido em 50% (cinquenta por cento)
sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos
de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; (NR)
III - reduzido em 75% (setenta e cinco por
cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de
redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números
dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes. (AC)
Art. 6°
..............................................................................................................
Art. 7º Fará jus ao PDS-5 o policial civil e
policial militar lotados em AIS que não reduzir o número absoluto de CVLI no
semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral
de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano
anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes: (NR)
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO ÚNICO
(Valores Semestrais em R$)
|
Classificação
|
Oficiais, Delegados de
Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas
|
Praças, Agentes de Polícia,
Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos
Papiloscopistas
|
PDS 1
|
3.000,00
|
2.000,00
|
PDS 2
|
1.800,00
|
1.100,00
|
PDS 3
|
1.400,00
|
800,00
|
PDS 4
|
700,00
|
400,00
|
PDS 5
|
450,00
|
250,00
|
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES