LEI
Nº 14.922, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
(Regulamentada pelo Decreto n°
39.353, de 30 de abril de 2013.)
Institui a
Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, nos termos da presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual
de Convivência com o Semiárido, nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Política Estadual de Convivência
com o Semiárido tem como objetivo geral estabelecer diretrizes básicas para a
implementação de políticas públicas permanentes no meio rural de Pernambuco, na
perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, assegurando às populações
locais os meios necessários à convivência com as condições adversas do clima
Semiárido, especialmente nos períodos de longas estiagens.
Art. 3º A Política Estadual de Convivência
com o Semiárido deve ser implementada a partir das seguintes diretrizes:
I - estímulo aos
municípios, por meio de parcerias com o Governo do Estado, à criação e à
implementação de Políticas Municipais de Convivência com o Semiárido, como meio
de consolidação da Política Estadual instituída por esta Lei;
II - universalização do acesso à agua, observando-se o
seguinte:
a) entende-se, por universalização do
acesso à água, que toda família residente no meio rural, que se enquadre nos
critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei
da Agricultura Familiar, deve ter assegurada uma fonte de água para consumo humano,
notadamente para beber e cozinhar, priorizando o aproveitamento dos recursos
hídricos locais como forma de potencializar o uso dos mananciais e águas
subterrâneas existentes;
b) a estratégia da Política Estadual de
Convivência com o Semiárido para promover o acesso à água no meio rural tem
como princípio fundamental assegurar:
1. água para beber e demais usos
domésticos;
2. água para a comunidade;
3. água para a produção de alimentos e
dessedentação animal;
4. água para emergência;
5. água para o meio ambiente;
c) o Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos e da Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária, deve adotar estratégias de ação, em caráter permanente, para
promover a universalização do acesso à água no meio rural, considerando as
diferentes tecnologias de captação, armazenamento e distribuição de água;
III - monitoramento climático, devendo o
Programa de Monitoramento Hidrológico, de Tempo e Clima, da Agência
Pernambucana de Águas e Clima - APAC, incorporar ações de capacitação da
população rural residente nos municípios do Semiárido sobre as questões
inerentes à previsão meteorológica e outras aspectos relacionados ao clima;
IV - educação contextualizada, devendo ser
estabelecido, sob responsabilidade da Secretaria de Educação, programa de
formação contínua em Educação para a Convivência com o Semiárido para todos os
professores das escolas da Rede Estadual localizadas nos municípios do
Semiárido Pernambucano, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem
como com os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN;
V - estruturação fundiária, conferindo-se
caráter permanente à Política de Regularização Fundiária, de forma a possibilitar
a titularização de todas as propriedades rurais da agricultura familiar,
conforme enquadramento estabelecido pela Lei Federal nº 11.326, de 2006,
ampliando a parceria com o Governo Federal, com vistas a consolidar a política
já iniciada pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária do estado de Pernambuco
- ITERPE na busca da universalização da regularização fundiária;
VI - assistência técnica e extensão rural -
ATER, mediante:
a) criação de programa de formação contínua
para os profissionais de ATER, que permita o aprimoramento dos seus serviços,
adotando-se os princípios da agroecologia, de forma a atender às
especificidades da convivência com o Semiárido, com atendimento específico para
os agricultores familiares, com o objetivo de estimular a produção e a
comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos;
b) criação de banco de dados, sob
responsabilidade do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, a partir da
identificação e sistematização de experiências exitosas em convivência com o
Semiárido, tornando público e irrestrito o respectivo acesso;
c) estabelecimento de ação continuada de
assistência técnica, voltada ao incentivo à estocagem de forragem para os
rebanhos, considerando-se as diversas tecnologias existentes, priorizando:
1. o incentivo ao
plantio de palma forrageira, produzindo-se e disponibilizando-se variedades
resistentes à cochonilha (carmim e de escamas), como forma de repor a área
cultivada de palma forrageira no Estado de Pernambuco;
2. a implantação de
unidades de produção de forragem irrigada, a partir de poços tubulares, açudes
e barragens, de forma a estabelecer uma reserva estratégica de forragem para os
períodos de estiagem prolongada;
3. a adoção, no Programa de Distribuição de
Sementes do Governo do Estado, de estratégia de implantação de Bancos de
Sementes Comunitários, incentivando-se a produção de sementes crioulas, com
gestão sob responsabilidade das organizações sociais comunitárias
(associações), como forma de promover a recuperação e a ampliação do patrimônio
genético adaptado às condições do Semiárido;
Art. 4º São instrumentos da Política
Estadual de Convivência com o Semiárido:
I - o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FECEP, criado pela Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003;
II - a Política Estadual de Enfrentamento às
Mudanças Climáticas de Pernambuco, instituída pela Lei
n° 14.090, de 17 de junho de 2010;
III - a Política Estadual de Combate à
Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010;
IV - o Plano Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, elaborado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-PE.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento
Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, criado pelo Decreto
nº 30.351, de 11 de abril de 2007, deve funcionar como espaço de discussão,
apresentação e aprovação dos planos de ação, programas e projetos inerentes à
Política Estadual de Convivência com o Semiárido.
Art. 6º Compete à Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária - SARA, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura
Familiar - SEAF e demais órgãos vinculados, a execução da Política Estadual de
Convivência como o Semiárido, em articulação com as demais Secretarias, órgãos
públicos e organizações da sociedade civil, devendo criar, na sua estrutura
organizacional, a Diretoria de Convivência com o Semiárido, responsável pelo
monitoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do
campo das princesas, Recife, 18 de março de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
JOSÉ ALMIR CIRILO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES