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LEI Nº 15

LEI Nº 15.120, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Altera os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º e 8º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei. (NR)

 

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e será efetuada por Portaria do Secretário de Defesa Social. (NR)

 

§ 1º ................................................................................................................

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§ 3º O Militar do Estado inativo de que trata esta Lei será lotado na Secretaria de Defesa Social - SDS. (AC)

 

§ 4º As atribuições específicas previstas neste artigo e a elevação de nível funcional serão definidas em Decreto. (AC)

 

Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a: (NR)

 

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§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único desta Lei, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. (NR)

 

§ 2º O limite quantitativo de Militares do Estado inativos designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será definido por Decreto. (NR)

 

Art. 6º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos: (NR)

 

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Art. 7º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados: (NR)

 

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Art. 8º A designação do Militar do Estado inativo será efetuada mediante Portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.