Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A denominação de bens públicos estaduais somente poderá ser feita mediante Lei.

 

Art. 2º Poderão ser denominados os bens:

 

I - de uso comum do povo; e,

 

II - de uso especial.

 

Parágrafo único. Os bens dominicais não serão objeto de denominação e aqueles denominados poderão manter a denominação pela qual é conhecido, até a alienação do bem patrimonial disponível.

 

Art. 3º Fica proibida a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos estaduais de qualquer natureza.

 

§ 1º Serão priorizados os nomes já conhecidos pela população local, desde que não atentem contra os bons costumes e não estimulem ou sugiram interpretações que evoquem a degradação humana e social, o desrespeito a crenças, religiões, condição sexual, raça, gênero e assemelhados.

 

§ 2º A atribuição da denominação deverá atender a rápida e precisa identificação por parte da população em geral, e, em especial, aos que mais utilizem o bem público a ser denominado.

 

§ 3º No caso de estabelecimento oficial de ensino, será dada preferência a nome de educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que o mesmo esteja situado.

 

§ 4º Quando se tratar de nomes de pessoas, o homenageado, in memoriam, deverá ter relevantes serviços prestados ao Estado ou ao Município em que o bem esteja situado, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, da ética, dos esportes, da política, das artes, da pesquisa cientifica, da tecnologia, das comunicações, da beneficência ou da filantropia.

 

§ 5º Os bens públicos ainda em processo de construção somente poderão ser denominados após a assinatura da ordem de serviço da respectiva obra.

 

§ 6º No caso de bem público já em funcionamento, essa condição deverá ser comprovada através de certidão da autoridade pública estadual ao qual esteja vinculado.

 

Art. 4º O projeto de lei de denominação deve ser instruído com a seguinte documentação:

 

I - biografia e relação das obras e ações do homenageado, comprovando a prestação de serviços relevantes à sociedade;

 

II - comprovação acerca do falecimento do homenageado, salvo em caso em tal circunstância for de público e notório conhecimento; e,

 

III - documentos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei com a finalidade de atribuir denominação a bens públicos estaduais somente poderão ser autuados pelo setor competente da Assembleia Legislativa do Estado quando acompanhados dos documentos previstos neste artigo.

 

Art. 5º As denominações de logradouros, complexos viários, elevados, obras de arte, prédios e monumentos públicos e assemelhados em que a construção seja realizada através da adoção de Parcerias Público Privadas excetuam-se da proibição contida no § 5º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º As obras destinadas aos municípios em que o maior volume participativo financeiro sejam provenientes do Estado deverão ser denominadas através de lei estadual.

 

Art. 7º Fica vedada a alteração dos nomes dos bens públicos estaduais, desde que esteja em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 8º Os projetos de lei protocolados anteriormente à entrada em vigor da presente Lei observarão o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 14.111, de 8 de julho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 14.245, de 17 de dezembro de 2010, relativamente à exigência de assinatura da ordem de serviço da obra a ser denominada.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 14.111, de 8 de julho de 2010, e 14.245, de 17 de dezembro de 2010.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.