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LEI Nº 15

LEI Nº 15.186, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera a estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco e a legislação que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 12.601, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° ...........................................................................................................

 

I - Na Polícia Militar de Pernambuco:

 

a) Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Militar (DIMPM); (NR)

 

b) Diretoria Integrada do Interior I da Polícia Militar (DINTER I); (NR)

 

c) Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar (DINTER II); (NR)

 

d) Diretoria Integrada Especializada da Polícia Militar (DIRESP); (NR)

 

e) Supervisor de Área (Comando de Batalhão); (NR)

 

f) (REVOGADO)

 

g) (REVOGADO)

 

h) (REVOGADO)

 

i) (REVOGADO)

 

j) (REVOGADO)

 

l) (REVOGADO)

..........................................................................................................................

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam extintos da estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE:

 

I - a Assessoria de Engenharia e Arquitetura - AEA, constante do inciso V do §4º do art. 13 da Lei nº 6.481, de 28 de dezembro de 1972;

 

II - o Comando de Policiamento do Interior - CPI, constante do art. 35 da Lei nº 6.772, de 3 de outubro de 1974;

 

III - o Centro de Processamento de Dados (CPD), constante da alínea “b” do art. 22 da Lei nº 6.772, de 1974;

 

IV - o 1º Comando de Policiamento de Área do Interior - CPA-I/1, constante do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.324, de 22 de abril de 1985;

 

V - o 2º Comando de Policiamento de Área do Interior - CPA-I/2, constante do inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.324, de 1985;

 

VI - o 1º Comando de Policiamento de Área Metropolitana - CPA-M/1, constante do inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.324, de 1985;

 

VII - o Comando de Policiamento Metropolitano Especializado - CPME, constante do inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.324, de 1985;

 

VIII - o Departamento Geral de Administração - DGA, constante do art. 14 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996;

 

IX - o Comando de Policiamento da Região Metropolitana - CPRM, constante do art. 15 da Lei nº 11.328, de 1996;

 

X - a Comissão Permanente de Validação de Currículos - CPVC, constante da alínea “d” do inciso I do art. 12 da Lei nº 11.328, de 1996;

 

XI - o Centro de Engenharia e Construções - CEC, constante da alínea “d” do inciso III do art. 18 da Lei nº 11.328, de 1996; e

 

XII - o Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações - CSM/Tel, constante da alínea “c” do inciso III do art. 18 da Lei nº 11.328, de 1996.

 

Art. 3º Os arts. 8º, 9º, 11, 12, 18 e 20 da Lei nº 11.328, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 8º .............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................

 

b) o Subcomandante Geral; (NR)

 

c) o Estado-Maior Geral - EMG; (NR)

 

d) as Comissões; e (NR)

 

e) as Assessorias. (AC)

....................…..................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Art. 9º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Art. 9º-A. O Subcomandante Geral, escolhido e nomeado dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, ressalvado o Comandante Geral. (AC)

 

§ 1° O Subcomandante Geral substitui o Comandante Geral em seus impedimentos, sendo responsável direto pelo emprego e atuação operacional da PMPE. (AC)

 

§ 2º As diretorias e os comandos previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.601, de 18 de junho de 2004, subordinam-se diretamente ao Subcomandante Geral. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 11. ............................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

II - (REVOGADO)

 

III - Seções do Estado-Maior:

 

a) 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos à pessoal, legislação e doutrina; (AC)

 

b) 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos à inteligência; (AC)

 

c) 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos à instrução, operações e gestão da qualidade; (AC)

 

d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística; (AC)

 

e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis; (AC)

 

f) 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo e orçamentação; e (AC)

 

g) 7ª Seção (PM/7): elaboração e acompanhamento de projetos. (AC)

 

§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral, escolhido e nomeado dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, tem precedência funcional e hierárquica sobre os demais, ressalvados o Comandante Geral e o Subcomandante Geral. (NR)

 

§ 2º O Chefe do Estado-Maior Geral substitui o Subcomandante Geral nos seus impedimentos, cabendo-lhe estudar, planejar e orientar todas as atividades administrativas da Corporação, bem como velar pela busca dos objetivos traçados no planejamento estratégico e a centralização da programação orçamentária. (NR)

 

Art. 12. As Comissões destinam-se à execução de estudos e trabalhos de assessoramento e terão caráter permanente ou temporário, compreendendo: (NR)

 

I - as Comissões de caráter permanente, subordinadas diretamente ao Comandante Geral, são: (NR)

 

a) …..................................................................................................................

 

b) Comissão Permanente de Licitação (CPL); (NR)

 

c) Comissão Permanente de Auditoria (CPA). (NR)

 

d) (REVOGADO)

 

e) (REVOGADO)

 

II - a Comissão de Promoção de Praças (CPP), de caráter permanente, subordinada diretamente ao Subcomandante Geral; (NR)

 

III - a Comissão Permanente de Uniforme (CPU), de caráter permanente, subordinada diretamente ao Diretor de Apoio Logístico; (AC)

 

IV - eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, nos termos do Regulamente Geral da Corporação. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 18. .............................................................................................................

 

I - …..................................................................................................................

 

a) (REVOGADO)

 

b) .....................................................................................................................

 

c) (REVOGADO)

 

d) ….................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - Geral de Administração, abrangendo: (AC)

 

a)      Ajudância Geral. (AC)

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Art. 20. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - Departamento de Contratos e Convênios; (NR)

 

IV - Departamento de Execução; e (NR)

 

V - Secretaria. (AC)”

 

Art. 4° Fica criada a Diretoria Geral de Administração - DGA, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva, subordinada diretamente ao Comandante Geral.

 

(Ativada pelo art. 3° do Decreto n° 40.413, de 25 de fevereiro de 2014.)

 

§ 1° A DGA será dirigida por Oficial da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, ao qual compete a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades administrativas da PMPE.

 

§ 1º A DGA será dirigida por Oficial da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, o qual terá precedência hierárquica e funcional sobre os Oficiais dos Órgãos de Direção Setorial, competindo-lhe a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades administrativas da PMPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.229, de 12 de dezembro de 2017.)

 

§ 2° Os órgãos de direção setorial passam a ser subordinados à DGA.

 

Art. 5º Fica criada a Diretoria de Articulação Social e Direitos Humanos - DASDH, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva subordinada diretamente ao Subcomandante Geral.

 

Art. 5º Fica criada a Diretoria de Articulação Social e Direitos Humanos - DASDH, na Polícia Militar de Pernambuco, subordinada à Diretoria de Planejamento Operacional. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.229, de 12 de dezembro de 2017.)

 

(Ativada pelo art. 4° do Decreto n° 40.413, de 25 de fevereiro de 2014.)

 

Parágrafo único. Compete à DASDH promover a aproximação comunitária e a promoção dos direitos humanos.

 

Art. 6º Fica redenominado o Centro de Apoio Administrativo ao Sistema de Saúde, da Polícia Militar de Pernambuco, passando a denominar-se Diretoria de Apoio Administrativo ao Sistema de Saúde - DASIS.

 

Parágrafo único. A DASIS passa a ter a natureza de órgão de direção setorial.

 

Art. 7º Fica criada a Diretoria de Tecnologia - DTEC, órgão de direção setorial da Polícia Militar de Pernambuco, responsável pela implementação, no âmbito da Corporação, de tecnologias de engenharia, arquitetura e transmissão de dados decorrentes da junção dos recursos de telecomunicações e de informática.

 

(Ativada pelo art. 5° do Decreto n° 40.413, de 25 de fevereiro de 2014.)

 

Art. 8° Fica extinta a Seção de Recrutamento e Seleção de Pessoal - DGP-10, criada pelo Decreto nº 32.313, de 12 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa deve assumir as atribuições da extinta DGP-10.

 

Art. 9° Fica redenominado o Centro de Educação Física e Desportos, constante da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, passando a denominar-se Centro de Valorização Integral do Policial Militar.

 

Art. 9° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.230, de 12 de dezembro de 2017.)

 

Art. 10. O art. 3º da Lei nº 15.004, de 11 de junho de 2013, que altera a Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

 

III - 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no Município de Igarassu, neste Estado, na estrutura orgânica do 17° Batalhão de Polícia Militar - 17º BPM, conforme o Decreto n° 24.629, de 12 de agosto de 2002. (NR)”

 

Art. 11. Fica criada a 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no Município de Recife, neste Estado, na estrutura orgânica do 12º Batalhão de Polícia Militar - 12º BPM, conforme o Decreto nº 11.246, de 12 de março de 1986.

 

Art. 12. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos, em comissão, e as funções gratificadas constantes do Anexo I, a serem alocados mediante Decreto.

 

Art. 13. O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo II.

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, ser publicado Decreto que aprova novo Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 16. Ficam criados, no Quadro de Composição do Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, constante da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004, o quantitativo de militares estaduais constante do Anexo III.

 

Art. 17. Ficam extintos, no Quadro de Composição do Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, constante da Lei nº 12.544, de 2004, o quantitativo de militares estaduais constante do Anexo IV.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

FDA 1

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

04

FDA 4

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

03

FGS 1

Função Gratificada de Supervisão - 1

28

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)

40 (NR)

2.900,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)

19 (NR)

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)

156 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

81 (NR)

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)

320

800,00

 

ANEXO III

CRIAÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

 

1. OFICIAIS

1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)

 

1.1.2. Major PM (Maj. PM)

04

 

ANEXO IV

EXTINÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

 

1. OFICIAIS

1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)

 

1.1.2. Capitão PM (Cap PM)

04

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.