LEI Nº 15.204, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Define os casos
de acidente em serviço para militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se acidente em serviço de militar do
Estado de Pernambuco, aquele que ocorra com militar da ativa quando:
I - no exercício dos deveres previstos no Título II da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos
Policiais Militares;
II - no exercício de suas atribuições funcionais, durante
expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua
prorrogação ou antecipação;
III - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade
competente;
IV - no decurso de viagens em razão de serviço, previstas
na legislação ou autorizadas por autoridade competente;
V - no decurso de deslocamento por motivo de movimentação
que vise atender às necessidades do serviço, da disciplina, da instrução e do
ensino, além da eficiência operacional e administrativa da Corporação;
VI - no deslocamento entre a residência deste e a
organização em que serve ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão
deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;
VII - em razão de atendimento de convocação formal para
prestar depoimento na qualidade de testemunha ou acusado, ou para acompanhar
audiência em procedimentos ou processos judiciais instaurados em decorrência do
exercício de atribuições policiais militares; e
VIII - durante a prática de treinamento físico militar,
desde que previsto em Portaria do Comandante Geral.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos
militares da Reserva Remunerada, quando convocados para serviço ativo.
Art. 2º Também é considerado acidente em serviço aquele
decorrente de relação de causa e efeito com o serviço militar, ainda que não
seja a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do
militar.
Art. 3º Não se considera acidente em serviço aquele
resultante de crime praticado pelo militar acidentado ou por subordinado seu,
com sua aquiescência, comprovado por meio de sentença judicial, transitada em
julgado.
Art. 4º O militar do Estado acidentado em serviço tem
direito à remuneração integral durante o gozo da licença ou dispensa para
tratamento de saúde, incluídas as vantagens de ordem pessoal.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES