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LEI Nº 15

LEI Nº 15.204, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Define os casos de acidente em serviço para militares do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se acidente em serviço de militar do Estado de Pernambuco, aquele que ocorra com militar da ativa quando:

 

I - no exercício dos deveres previstos no Título II da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares;

 

II - no exercício de suas atribuições funcionais, durante expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

 

III - no cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente;

 

IV - no decurso de viagens em razão de serviço, previstas na legislação ou autorizadas por autoridade competente;

 

V - no decurso de deslocamento por motivo de movimentação que vise atender às necessidades do serviço, da disciplina, da instrução e do ensino, além da eficiência operacional e administrativa da Corporação;

 

VI - no deslocamento entre a residência deste e a organização em que serve ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;

 

VII - em razão de atendimento de convocação formal para prestar depoimento na qualidade de testemunha ou acusado, ou para acompanhar audiência em procedimentos ou processos judiciais instaurados em decorrência do exercício de atribuições policiais militares; e

 

VIII - durante a prática de treinamento físico militar, desde que previsto em Portaria do Comandante Geral.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva Remunerada, quando convocados para serviço ativo.

 

Art. 2º Também é considerado acidente em serviço aquele decorrente de relação de causa e efeito com o serviço militar, ainda que não seja a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar.

 

Art. 3º Não se considera acidente em serviço aquele resultante de crime praticado pelo militar acidentado ou por subordinado seu, com sua aquiescência, comprovado por meio de sentença judicial, transitada em julgado.

 

Art. 4º O militar do Estado acidentado em serviço tem direito à remuneração integral durante o gozo da licença ou dispensa para tratamento de saúde, incluídas as vantagens de ordem pessoal.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.