Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.219, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 285 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana que antecede o dia 29 de setembro: Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a ser realizada, anualmente, na semana que anteceda o dia 29 de setembro, data em que se comemora o Dia Mundial do Coração.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos; distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas; entre outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos nesta Lei, proporcionando proteção, apoio e incentivo à prevenção, detecção precoce e controle de doenças cardiovasculares nas mulheres.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.