LEI Nº 15.219, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 285 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Semana que antecede o dia 29 de setembro: Semana Estadual de Prevenção,
Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico
Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de
Doenças Cardiovasculares nas Mulheres, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, a ser realizada, anualmente, na semana que anteceda o dia 29 de setembro,
data em que se comemora o Dia Mundial do Coração.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de
Prevenção, Diagnóstico Precoce e Controle de Doenças Cardiovasculares nas
Mulheres, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras,
eventos esportivos; distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações
educativas; entre outras atividades que contribuam para a divulgação dos
propósitos estabelecidos nesta Lei, proporcionando proteção, apoio e incentivo
à prevenção, detecção precoce e controle de doenças cardiovasculares nas mulheres.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA - PSB.