Texto Anotado



LEI Nº 15.331, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 41.377, de 16 de dezembro de 2014.)

 

Institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda – FASEFAZ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ, a ser integralizado por até 5% (cinco por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.

 

§ 1º Os recursos do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP – AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite de 140 (cento e quarenta) beneficiários.

 

§ 1º Os recursos do FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública - Apoio Fazendário - GOGP - AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos, observado o limite de 170 (cento e setenta) beneficiários. (NR) (Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 17.334, de 2 de julho de 2021.)

 

§ 2° Aos beneficiários, nos termos desta Lei, fica assegurada a participação no FASEFAZ nas seguintes hipóteses:

 

I - férias;

 

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

IV - licença-prêmio;

 

V - frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Fazendária;

 

VI - licença à gestante e licença-paternidade;

 

VII - licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria a que pertence o beneficiário do Fundo;

 

VIII - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

 

IX - licença para adoção;

 

X - licença por motivo de doença em pessoa da família; e

 

XI - participação em comissão de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1º, na apuração do valor das multas que integram a receita do FAAF, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente.

 

Art. 3º O Fundo instituído por esta Lei será gerido pela Superintendência Administrativa e Financeira – SAFI, da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º As importâncias percebidas pelos beneficiários do referido Fundo, nos termos desta Lei, não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos da aposentadoria.

 

Art. 5º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDES

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.