Texto Original



LEI Nº 15.361, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se destinam.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se:

 

I - obra incompleta: aquela que não tenha sido concluída todas as etapas e especificações previstas em seu projeto;

 

II - obra que não atende ao fim a que se destina; e,

 

III - obra que, embora completa, existe algum fator que impeça à sua utilização.

 

Art. 3º Não se incluem nas vedações instituídas nesta Lei a inauguração de etapas de obras que possam, independentemente da conclusão integral do projeto, ter funcionalidade em termos individuais ou em conjunto com outras etapas já em funcionamento.

 

Art. 4º A vedação prevista nesta Lei abrange, igualmente, as obras que dependem de vistoria e liberação de uso por parte dos órgãos competentes.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.