Texto Original



LEI Nº 15.369, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Obriga as empresas públicas e privadas, que utilizam motocicletas para entregas, atendimentos ou transportes diversos, registrar o nome, o tipo sanguíneo e o fator RH do condutor do veículo nos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI´s).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas públicas e privadas que utilizam motocicletas em serviços de entrega, atendimento ou transporte, ficam obrigadas a colocar nos Equipamentos de Proteção Individual de segurança (EPI´s) dos condutores, em lugar visível, o nome do funcionário condutor, seu tipo sanguíneo e o fator RH.

 

Parágrafo único. O Tipo sanguíneo e o respectivo fator RH deverão ser inscritos após o nome dos funcionários.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, compreendem EPI´s: luvas, botas, macacão divido em duas peças como calça e jaquetas de couro ou impermeável, capacete, jaqueta Air-Bag motoqueiro, coletes com modelos determinados pelo DENATRAN, bem como os já listados em norma específica.

 

Art. 3º As empresas que utilizam condutores autônomos de motocicletas para efetuarem seus serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão obedecer às regras impostas por esta Lei.

 

Art. 4º Os responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISATINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.