Texto Anotado



LEI Nº 15.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.485, de 20 de abril de 2015 - Novo valor: reajuste de 8% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - os valores atribuídos aos cargos em comissão constantes nesta Lei serão estabelecidos numa proporção de 45% de Vencimento-Base e 55% de Representação, permanecendo inalterado o valor total.)

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - a retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas estabelecidas nesta Lei corresponde a 85% da quantia prevista para o respectivo símbolo.)

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.898, de 27 de setembro de 2016 - Novo valor: reajuste de 6% a partir de 1° de setembro de 2016 e 7% a partir de 1° abril de 2017.)

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.144, de 25 de abril de 2023 - Novo valor: reajuste de 10,65% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

 

Extingue e cria cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas, altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dez (10) funções gratificadas, sendo oito (08) símbolo TC-FGG-3 e duas (02) símbolo TC-FAG-3.

 

Art. 2° Ficam extintos dois (02) cargos vagos de Procurador do Ministério Público de Contas.

 

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas:

 

I - nove (09) cargos comissionados de Assessor de Auditor (Conselheiro Substituto), símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação; sete (07) cargos comissionados de Assessor de Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação; um (01) cargo de Assessor Pedagógico, símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação; um (01) cargo de Coordenador Adjunto da área de Controle Externo, símbolo TC-CCS-3, privativo do cargo de Auditor das Contas Públicas; e, um (01) cargo comissionado de direção associado à área de Auditorias Especializadas, símbolo TC-CCS-3;

 

II - quatro (04) funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1; e quatro (04) funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

Parágrafo único. O vencimento-base e a representação do cargo comissionado símbolo TC-CCS-6 serão os constantes do Anexo Único.

 

Art. 4º Os arts. 4º, 6º, 9º e 13 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                             

"Art. 4° ............................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

II - Vice-Presidência (VPRE);

 

III - Corregedoria Geral (CORG);

 

IV - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e

 

V - Ouvidoria (OUVI)." (NR)

 

"Art. 6º .............................................................................................................

 

III - Procuradoria Jurídica (PROJUR)

..............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 9º Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete do Procurador-Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. (NR)

 

"Art. 13. Os cargos comissionados de direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria Geral e à Diretoria de Plenário, serão providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados às áreas de Análise e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias Especializadas serão providos por servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).

..............................................................................................................." (NR)

 

Art. 5º A Lei nº 15.011, de 2013 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5-A, 11-A, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G e 20-H:

 

"Art. 5º-A. Integra a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da Vice-Presidência."

 

"Art. 11-A. O cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto será transformado em um cargo de Assessor de Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC-CCS-6, quando verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 113, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas."

 

"Art. 20-A. Serão extintas, quando da vacância, 02 (duas) gratificações de Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2, e cinco (05) gratificações pelo exercício de atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3."

 

"Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de funções gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular do gabinete se encontrar afastado de suas funções sem a percepção de subsídios ou vencimentos.

 

"Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas."

 

"Art. 20-D. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas."

 

"Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGG-1, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas."

 

"Art. 20-F. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento da Instituição, até o número máximo de 04 (quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela Folha de Pagamento, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGG-3."

 

"Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG-1, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período."

 

"Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de experiência e conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que atendam os requisitos e pressupostos regulamentares para a função, até o número máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de projeto de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG-2, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período."

 

Art. 6° Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4° do art. 73, combinado com o caput do art. 75, ambos da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, simetricamente, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, também serão denominados Conselheiros Substitutos.

 

§ 1° Os Conselheiros Substitutos ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos para relatar.

 

§ 2° Nos termos e condições previstos em resolução, aos Conselheiros Substitutos serão distribuídos originariamente processos para relatar e presidir a instrução processual, apresentar propostas de deliberações, sem prejuízo de emitirem decisões interlocutórias.

 

Art. 7° Ao Procurador do Tribunal de Contas investido no cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica será atribuída vantagem de valor correspondente à prevista no caput do art. 120, combinado com o parágrafo único do art. 143, ambos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

 

(Vide o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - sobre as verbas disciplinadas neste artigo, serão computadas indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VENCIMENTO-BASE E REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO TC-CCS-6

 

VENCIMENTO-BASE

R$ 1.054,32

REPRESENTAÇÃO

R$ 4.217,32

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.