LEI
Nº 15.505, DE 15 DE MAIO DE 2015.
Modifica a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco -
PRODEAUTO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que
institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco - PRODEAUTO, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de
Pernambuco - PRODEAUTO, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no
setor automotivo, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para
os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................
IV - a partir de 1º de maio de 2015,
estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do
estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I, desde que atendida
a condição prevista no § 3º; e (AC)
V - a partir de 1º de maio de 2015, trading
company, relativamente à importação de veículos que realizar por conta e
ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I. (AC)
§ 1º Considera-se empresa sistemista,
para os efeitos da presente Lei: (NR)
I - até 31 de
dezembro de 2014, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de
componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o
estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei; (AC)
II - no período de 1º de janeiro a 30 de
abril de 2015, o estabelecimento industrial que fornece produtos
intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes,
matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados diretamente a
estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização
no respectivo processo produtivo; e (AC)
III - a partir
de 1º de maio de 2015, o estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado,
nos termos da legislação do IPI, que fornece diretamente produtos
intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes,
matérias-primas e quaisquer outros insumos para estabelecimento industrial:
(AC)
a) de veículos beneficiários desta Lei,
para utilização no respectivo processo produtivo; ou (AC)
b)
pertencente
à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta
Lei, conforme referido no
inciso IV do caput, para utilização no processo produtivo de insumos
destinados à fabricação de veículos. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso IV do caput
somente se aplica quando a receita bruta anual auferida pelo mencionado
estabelecimento industrial de veículos, decorrente da comercialização dos
referidos veículos fabricados neste Estado, seja superior a 50% (cinquenta por
cento) do respectivo valor total. (AC)
§ 4º Para os efeitos da presente Lei,
consideram-se partes, peças, acessórios e componentes os produtos que não
dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para integrar
o produto final. (AC)
§ 5º O disposto nesta Lei somente se
aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos contribuintes de que
trata o caput. (AC)
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos
no art. 1º são os seguintes:
I - relativamente aos estabelecimentos
industriais indicados nos incisos I e IV do referido art. 1º: (NR)
a) crédito
presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, a ser utilizado em relação às operações
com veículos importados e com mercadorias produzidas pelos mencionados
estabelecimentos neste Estado; (NR)
b) até 30 de abril de 2015, diferimento
do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia
elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação
de veículos automotivos; (NR)
c)
diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta
apurado, para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do respectivo
período de apuração do imposto: (NR)
1.
a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao disposto na alínea “a”,
em relação às mercadorias fabricadas pelos mencionados estabelecimentos neste
Estado, observado o disposto no § 3º; e (AC)
2.
a partir de 1º de maio de 2015, em relação às operações com veículos nacionais
não fabricados pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; e (AC)
d) a partir de 1º de maio de 2015,
diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação: (AC)
1. de produtos intermediários,
embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer
outros insumos, exceto baterias automotivas e energia elétrica, destinados à
aplicação no respectivo processo industrial, no montante correspondente aos
seguintes percentuais do valor do imposto devido na mencionada operação quando
o produto: (AC)
1.1. não tenha
similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto no §
4º; e (AC)
1.2. tenha
similar produzido neste Estado, observado o disposto no§ 5º: (AC)
1.2.1. 42,86% (quarenta e dois vírgula
oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota interna de 7% (sete por
cento); (AC)
1.2.2. 67% (sessenta e sete por cento),
quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento); (AC)
1.2.3. 76,47% (setenta e seis vírgula
quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento); e (AC)
1.2.4. 84% (oitenta e quatro por cento),
quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); e (AC)
2. de veículos e máquinas agrícolas e
rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de partes, peças,
componentes e acessórios destinados ao mercado de reposição, desde que não
tenham similar produzidos neste Estado, 100% (cem por cento), observado o
disposto nos §§ 4º e 6º; (AC)
II - relativamente a estabelecimento
comercial atacadista de veículos: (NR)
a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em
relação às operações com veículos importados, sendo vedada a respectiva
utilização quando a importação tenha sido efetuada por conta e ordem ou
encomenda do referido estabelecimento comercial atacadista, por meio de
trading company que não adote o diferimento previsto na alínea “c” do
inciso VI; (NR)
b) diferimento do recolhimento do ICMS
incidente na importação de veículos, observado o disposto no § 6º; e (NR)
c) diferimento do recolhimento do saldo
devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último dia útil do centésimo
mês subsequente ao do período de apuração do imposto, nas operações com
veículos nacionais; (NR)
III - relativamente a estabelecimento de
empresa sistemista:
a) até 31 de dezembro de 2014,
diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de
componentes, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º, destinadas ao
estabelecimento industrial de veículos; (NR)
..........................................................................................................................
c) no período de 1º de janeiro a 30 de
abril de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às
saídas de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios,
componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a
estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização
no respectivo processo produtivo; e (AC)
d) a partir de
1º de maio de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na
aquisição interna, na importação e na saída interna destinada aos
estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º, de
produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes,
matérias-primas e quaisquer outros insumos, exceto energia elétrica, no
montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido
nas mencionadas operações, observado o disposto no § 5º: (AC)
1. 42,86% (quarenta e dois vírgula
oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 7%
(sete por cento); (AC)
2. 67% (sessenta e sete por cento),
quando produto sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento); (AC)
3. 76,47% (setenta e seis vírgula
quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento); e (AC)
4. 84% (oitenta e quatro por cento),
quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);
(AC)
..........................................................................................................................
VI - a partir de 1º de maio de 2015,
relativamente à trading company, nas operações com veículos
automotores importados por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento
atacadista referido no inciso I do caput do art. 1º: (AC)
a) diferimento do recolhimento do ICMS
incidente na respectiva importação, observado o disposto no § 6º; (AC)
b) crédito
presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta
por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, observado
o disposto no § 7º; e (AC)
c) em substituição à utilização do crédito
presumido previsto na alínea “b”, diferimento do recolhimento do ICMS incidente
na saída. (AC)
§ 1º
Relativamente ao diferimento de que tratam as alíneas “b” e “d” do inciso I, a
alínea "b" do inciso II, as alíneas "a", "c" e
“d” do inciso III, o inciso IV, a alínea "a" do inciso V e as
alíneas “a” e “c” do inciso VI, todos do caput: (NR)
..........................................................................................................................
III - não se considera saída com
destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato dos bens integrantes
do ativo fixo, referidos no inciso IV do caput, para estabelecimento
industrial que utilize os mencionados bens na fabricação de mercadoria
posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo
contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da mesma empresa.
(AC)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º Relativamente à opção referida no
item 1 da alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar, além do
disposto em decreto do Poder Executivo, o seguinte: (AC)
I -
deve ser manifestada mensalmente pelo contribuinte; e (AC)
II
- a partir de 1º de maio de 2015, poderá ocorrer, em cada mês referido no
inciso I, em função da Unidade da Federação de destino da mercadoria. (AC)
§ 4º Nas
hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea “d” do inciso I do caput,
a inexistência de similaridade deve ser declarada pelo importador, sob condição
resolutória de comprovação posterior, quando solicitada, nos termos de decreto
do Poder Executivo. (AC)
§ 5º Relativamente ao diferimento
parcial previsto no subitem 1.2 da alínea “d” do inciso I e na alínea
“d” do inciso III, todos do caput, deve-se observar: (AC)
I - para efeito do cálculo do ICMS a ser
debitado na correspondente operação, considera-se que integra a respectiva base
de cálculo o montante do imposto que seria devido caso não houvesse o
diferimento ali previsto; e (AC)
II - nas operações com produtos sujeitos
a alíquota interna diversa daquelas ali previstas, o percentual do diferimento
deve ser ajustado, de forma que o montante do imposto debitado seja equivalente
ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
da base de cálculo referida no inciso I. (AC)
§ 6º O
diferimento previsto no item 2 da alínea “d” do inciso I , na alínea “b”
do inciso II e na alínea “a” do inciso VI, todos do caput, também se
aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se: (AC)
I - o imposto deve ser recolhido: (AC)
a) quando da respectiva saída subsequente,
promovida pelo importador, na hipótese de importação por conta própria; ou (AC)
b) quando da saída promovida pelo
estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado com a trading
company a importação por sua conta e ordem ou encomenda; e (AC)
II - deve ser tomado como valor de
partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na
correspondente saída. (AC)
§ 7º
Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para a trading
company, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput, observa-se:
(AC)
I - a respectiva fruição: (AC)
a) não deve resultar em recolhimento
anual do ICMS inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 2%
(dois por cento) sobre o somatório dos valores das bases de cálculo do ICMS de
responsabilidade direta, utilizadas nas operações de saída de veículos
automotores novos nacionais e importados, promovidas pelo estabelecimento
comercial atacadista de veículos contratante da importação por conta e ordem ou
encomenda, observado o disposto nos incisos II e III; e (AC)
b) veda a utilização, pela trading
company, de quaisquer outros créditos fiscais; (AC)
II - o valor do recolhimento anual de
que trata a alínea “a” do inciso I é determinado: (AC)
a) considerando-se o somatório dos valores
recolhidos: (AC)
1. pela trading company, a título
do ICMS de responsabilidade direta, relativamente às saídas de veículos
automotores importados por conta e ordem ou por encomenda do mencionado
estabelecimento comercial atacadista de veículos; e (AC)
2. pelo estabelecimento comercial
atacadista de veículos, a título do ICMS de responsabilidade direta e indireta,
relativamente à totalidade das operações; e (AC)
b) desconsiderando-se os valores
recolhidos pela trading company, a título de complementação de
recolhimento relativo ao exercício anterior, efetuado nos termos estabelecidos
no inciso III; e (AC)
III - na hipótese de, em determinado
exercício, a fruição do benefício resultar em recolhimento do ICMS em valor
inferior àquele estabelecido no inciso I, o contribuinte deve, no exercício
subsequente: (AC)
a) nos períodos fiscais de janeiro a
março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria direito, de forma a
possibilitar a complementação do recolhimento mínimo exigido; e (AC)
b) no mês de abril, recolher o valor do
ICMS devido, na forma e no prazo previstos em decreto do Poder Executivo,
quando a redução do crédito presumido de que trata a alínea “a” não for
suficiente para a complementação total do recolhimento mínimo exigido. (AC)
Art. 3º A fruição dos incentivos
previstos na presente Lei:
..........................................................................................................................
II - não poderá ocorrer: (NR)
a) até 30 de abril de 2015,
cumulativamente com a fruição de incentivos previstos na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, observado o disposto no §
2º; e (AC)
b) a partir de
1º de maio de 2015, cumulativamente com a fruição de outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º A vedação de que trata a alínea “a”
do inciso II do caput será relativa à cumulação de benefícios sobre uma
mesma operação incentivada, nos termos da Lei nº
11.675, de 1999. (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS