LEI
Nº 15.513, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Torna
obrigatória a sinalização luminosa nas caçambas estacionárias utilizadas em
vias públicas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas responsáveis por
caçambas estacionárias utilizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco
ficam obrigadas a adotar sinalização luminosa refletiva.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por caçamba estacionária o recipiente destinado ao acondicionamento de
resíduos, terras, areias, entulho de obra, madeira, sucata e assemelhados, com
exceção de materiais orgânicos.
Art. 3º Além da sinalização luminosa, as
caçambas estacionárias deverão conter o nome e o número telefônico da empresa
proprietária e a inscrição “É Proibido o Descarte de Lixo Doméstico.”
Art. 4º A sinalização luminosa refletiva
deverá seguir o padrão estabelecido pelos órgãos de trânsito competentes, com a
utilização de adesivos fosforescentes em tamanho e medidas proporcionais a
caçamba estacionária, preferencialmente em toda extensão do equipamento.
Art. 5º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da empresa proprietária, das
circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor
atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de
2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.