LEI Nº 15.514, DE 22 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, para proibir uso
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco nos estádios de futebol localizados no
âmbito do Estado de Pernambuco, salvo em área destinada exclusivamente a esse
fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º- A É
proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos estádios de futebol
localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo o disposto no art. 3º, V,
desta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de
2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM -
PT.