Texto Original



LEI Nº 15.514, DE 22 DE MAIO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, para proibir uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco nos estádios de futebol localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º- A É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos estádios de futebol localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo o disposto no art. 3º, V, desta Lei.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.