Texto Original



LEI Nº 15.529, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Gestão Documental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e de informação.

 

Parágrafo único. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas desenvolvidos na sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento, físico e digital, em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou ao recolhimento para a guarda e conservação permanente.

 

Art. 2º Arquivos públicos, para efeitos desta Lei, são o conjunto de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos estaduais em decorrência de suas funções administrativa, legislativa e judiciária.

 

Parágrafo único. É também público o conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicos e por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, no exercício dessas atividades, bem como por pessoas físicas investidas na função pública.

 

Art. 3º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.

 

§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, sejam objeto de consultas frequentes.

 

§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou o seu recolhimento para a guarda permanente.

 

§ 3º Consideram-se documentos permanentes o conjunto de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

 

Art. 4º Os documentos permanentes constituem o patrimônio arquivístico-documental do Estado de Pernambuco e são inalienáveis e imprescritíveis.

 

Art. 5º É assegurado a todos o acesso aos documentos públicos, salvo aqueles considerados sigilosos, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 6º Compete ao Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE implementar, acompanhar e supervisionar a gestão dos documentos públicos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, cabendo-lhe com exclusividade a guarda, a conservação, o processamento técnico, e o arquivamento físico dos documentos permanentes, nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. Cabe à Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, em caráter exclusivo e sob a supervisão do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE:

 

I - a gestão operacional relativa à execução dos serviços de digitalização e arquivamento digital dos documentos permanentes, nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei; e,

 

II - a gestão operacional relativa à execução dos serviços de digitalização, guarda, conservação e arquivamento físico e digital de documentos de caráter intermediário, nos termos do § 2º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º O tempo de permanência dos documentos nos arquivos, nas suas fases corrente e intermediária, e o recolhimento para a guarda permanente ou eliminação serão definidos de acordo com Tabelas de Temporalidade de Documentos a serem aplicadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. A elaboração das Tabelas de Temporalidade de Documentos será coordenada pelo Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE, em conjunto com os órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham produzido ou recebido os documentos, obedecendo aos critérios definidos em decreto.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.