LEI Nº 15.529, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Gestão Documental.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É dever do Poder Público a
gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como
instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico
e como elementos de prova e de informação.
Parágrafo único. Considera-se gestão de
documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas desenvolvidos na
sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento, físico e digital, em
fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou ao recolhimento para
a guarda e conservação permanente.
Art. 2º Arquivos públicos, para efeitos
desta Lei, são o conjunto de documentos produzidos e recebidos, no exercício de
suas atividades, por órgãos públicos estaduais em decorrência de suas funções
administrativa, legislativa e judiciária.
Parágrafo único. É também público o
conjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicos e
por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, no
exercício dessas atividades, bem como por pessoas físicas investidas na função
pública.
Art. 3º Os documentos públicos são
identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes
aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, sejam objeto de consultas
frequentes.
§ 2º Consideram-se documentos
intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores,
por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou o seu
recolhimento para a guarda permanente.
§ 3º Consideram-se documentos
permanentes o conjunto de documentos de valor histórico, probatório e
informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 4º Os documentos permanentes
constituem o patrimônio arquivístico-documental do Estado de Pernambuco e são
inalienáveis e imprescritíveis.
Art. 5º É assegurado a todos o acesso
aos documentos públicos, salvo aqueles considerados sigilosos, nos termos da
legislação vigente.
Art. 6º Compete ao Arquivo Público
Estadual Jordão Emerenciano - APEJE implementar, acompanhar e supervisionar a
gestão dos documentos públicos dos órgãos e entidades da administração pública
estadual, cabendo-lhe com exclusividade a guarda, a conservação, o
processamento técnico, e o arquivamento físico dos documentos permanentes, nos
termos do § 3º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Cabe à Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE, em caráter exclusivo e sob a supervisão do
Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE:
I - a gestão operacional relativa à
execução dos serviços de digitalização e arquivamento digital dos documentos
permanentes, nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei; e,
II - a gestão operacional relativa à
execução dos serviços de digitalização, guarda, conservação e arquivamento
físico e digital de documentos de caráter intermediário, nos termos do § 2º do
art. 3º desta Lei.
Art. 7º O tempo de permanência dos
documentos nos arquivos, nas suas fases corrente e intermediária, e o
recolhimento para a guarda permanente ou eliminação serão definidos de acordo
com Tabelas de Temporalidade de Documentos a serem aplicadas pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A elaboração das
Tabelas de Temporalidade de Documentos será coordenada pelo Arquivo Público
Estadual Jordão Emerenciano - APEJE, em conjunto com os órgãos ou entidades da
administração pública estadual que tenham produzido ou recebido os documentos,
obedecendo aos critérios definidos em decreto.
Art. 8º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
à sua fiel aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS