Texto Atualizado



LEI Nº 15.539, DE 1º DE JULHO DE 2015.

 

Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:              

 

Art. 1º A Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ........................................................................................................

 

I - CARREIRA: organização estruturada dos cargos, definida por classes e padrões salariais;

 

I-A - CLASSE: agrupamento de padrões salariais, simbolizado por numerais romanos precedidos da letra “C”;

 

II - PADRÃO: simbologia do vencimento representada por numerais cardinais precedidos da letra “P”;

 

III - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe, e do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

.............................................................................................................. (NR)

 

Art. 4º A investidura nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco dar-se-á sempre na classe e padrão iniciais das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos e atribuições constantes no Anexo I. (NR)

 

Art. 8º A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco é constituída de parcela única, denominada Vencimento. (NR)

 

Art. 9º Não integram o vencimento de que trata o art. 8º, podendo ser percebidas cumulativamente com ele, as vantagens de caráter pessoal, tais como o Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999) e a Parcela Autônoma ou Estabilidade Financeira em Gratificação de Representação de Cargo Comissionado ou em Função Gratificada (art. 1º, XVIII, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, na sua redação original, arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995 e art. 8º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996), inclusive as que, por força de decisão judicial, acompanharem a evolução da função gratificada ou da gratificação de representação do cargo comissionado correspondente.

 

Parágrafo único. O Adicional por Tempo de Serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais, Estabilidade Financeira ou Parcela Autônoma e outras vantagens de natureza pessoal, devendo incidir exclusivamente sobre o vencimento referido no art. 8º, conforme previsão contida no § 3º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 13/1995, de 30 de janeiro de 1995, salvo nas hipóteses em que as fórmulas de cálculo diferenciadas constituam direitos adquiridos por força de decisões judiciais, administrativas, ou por legislação específica. (NR)

 

“Art. 21. (REVOGADO)”

 

Art. 22. As carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco são estruturadas em 05 (cinco) classes e 22 (vinte e dois) padrões salariais, na forma do Anexo IV desta Lei. (NR)

 

Art. 23. A movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para o seguinte dentro da mesma classe e do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte dar-se-á mediante progressão funcional. (NR)

 

Art. 24. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a progressão funcional, observados os seguintes princípios mínimos:

 

§ 1º São requisitos cumulativos para a progressão funcional de um padrão para o seguinte dentro das classes C-I, C-II e C-III:

 

I - cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Poder Judiciário de Pernambuco, em relação à progressão funcional imediatamente anterior;

 

II - obtenção de conceito “apto” em avaliação formal de desempenho;

 

III - cumprimento, com aproveitamento, de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento correlato à área de atuação do servidor, oferecido, preferencialmente, pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

§ 2º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-IV, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se a comprovação de um dos seguintes requisitos adicionais, desde que, em todos os casos, os cursos tenham sido realizados em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco:

 

I - certificado ou diploma de conclusão de dois cursos de graduação;

 

II - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu (Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação;

 

III- certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação.

 

§ 3º Para a progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, exige-se diploma em curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da Educação, desde que realizado em área de interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.

 

§ 4º Para o cálculo do interstício referido no § 1º, inciso I, deste artigo, não é computado o tempo de serviço prestado pelos servidores das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco a outros órgãos da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando cedidos, colocados à disposição ou requisitados.

 

§ 5º O servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco não progredirá durante o período em que estiver cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

§ 6º O servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que retornar ao Poder Judiciário de Pernambuco e vier a progredir na carreira só será novamente cedido, colocado à disposição ou requisitado após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Poder Judiciário de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional, símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco, que estejam incluídos nas Classes C-I, C-II e C-III, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em programas de pós-graduação, em sentido amplo (Especialização) ou estrito (Mestrado ou Doutorado), em áreas de interesse do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco que estejam ou venham a ser incluídos nas Classes C-IV e C-V.

 ............................................................................................................. (NR)

 

Art. 5º O Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento do servidor, da seguinte forma:

 

I - 4,5% (quatro e meio por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;

 

II - 3% (três por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

 

III - (REVOGADO)

 

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os adicionais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 2º (REVOGADO)

.............................................................................................................. (NR)

 

Art. 17. Ao servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão integrante do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco é assegurado, desde que o requeira, o recebimento do auxílio-transporte, mediante o desconto de 0,5% (meio por cento) calculado sobre o Vencimento. (NR)

 

..............................................................................................................”

 

Art. 3º O enquadramento dos servidores que, na data do início de vigência desta Lei, ocupem cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nas classes e padrões remuneratórios em que estão estruturadas as carreiras dos respectivos cargos, leva em consideração, como único critério, o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco, e dar-se-á na forma definida no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, considera-se o tempo de serviço prestado:

 

I - às serventias extrajudiciais e judiciais antes de sua oficialização, desde que o servidor tenha sido nomeado por Ato do Governador do Estado ou do Presidente do Tribunal de Justiça;

 

II - à disposição de outros órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal.

 

Art. 4º O valor do vencimento de cada um dos padrões dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Os vencimentos fixados, conforme o Anexo III, serão implementados em parcela única para os servidores incluídos nos Padrões P00 e P01, da Classe C-I, e em três parcelas sucessivas, não cumulativas, para os servidores incluídos nos demais Padrões, conforme as datas e valores constantes da tabela contida no Anexo IV desta Lei.

 

§ 2º Os índices de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário de Pernambuco fixados em lei para os anos de 2016 e 2017, de acordo com a data base definida no art. 31 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, incidirão sobre os valores do vencimento de cada padrão fixados no Anexo IV desta Lei para as datas de 1º de maio de 2016 e 1º de maio de 2017.

 

Art. 5º A data base da primeira progressão a se realizar a partir da vigência desta Lei será definida de forma relativizada e proporcional ao tempo de efetivo exercício, mediante conversão da escala de progressão bienal, prevista na Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, para escala de progressão anual, na forma do Anexo V desta Lei, servindo de referência para as progressões futuras.

 

Parágrafo único. Os servidores que forem admitidos após a data de vigência desta Lei terão como data base de progressão o dia e mês do início do seu exercício.

 

Art. 6º Não será enquadrado automaticamente nas classes e padrões referidos no art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco, o servidor efetivo ativo ou inativo com paridade que tem, na respectiva remuneração, parcela de Estabilidade Financeira oriunda de Cargo Comissionado na sua composição plena (vencimento base e representação), transformada em Parcela Autônoma pela Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo que, por força de decisão judicial, tem direito à correção da Parcela Autônoma, terá a remuneração atualizada pelos mesmos índices e nos mesmos períodos em que seja atualizada a remuneração do Cargo em Comissão.

 

Art. 7º Não será enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo ou inativo com paridade cuja composição remuneratória do cargo efetivo contenha, por força de decisão judicial transitada em julgado, parcela de estabilidade financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, permanecendo com composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.

 

Art. 8º Aos servidores efetivos ativos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei é facultado optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei, pelo enquadramento de que trata o art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.

 

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia à Estabilidade Financeira e tem caráter irrevogável e irretratável.

 

§ 2º A opção de que trata este artigo não pode resultar em decesso remuneratório, devendo eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

 

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 2º deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e ficará congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

 

Art. 9º Não será enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo ou inativo com paridade que tem, na respectiva remuneração, parcela de Estabilidade Financeira oriunda de Cargo Comissionado na sua composição plena (vencimento base e representação), transformada em Parcela Autônoma pela Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, e também, por força de decisão judicial transitada em julgado, parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP, permanecendo com composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.

 

§ 1º A remuneração do servidor de que trata o caput deste artigo que, por força de decisão judicial, tem direito à correção da Estabilidade Financeira, será atualizada pelos mesmos índices e nos mesmos períodos em que seja atualizada a remuneração do Cargo em Comissão, salvo quanto à parcela da remuneração relativa à GIP, que se sujeita aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco.

 

§ 2º Ao servidor efetivo ativo referido no caput e no § 1º deste artigo é facultado optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei, pelo enquadramento na tabela de que trata o art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.

 

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia à Estabilidade Financeira e tem caráter irrevogável e irretratável.

 

§ 4º A opção de que trata o § 3º deste artigo não pode resultar em decesso remuneratório, devendo eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

 

§ 5º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 4º deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e ficará congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

 

Art. 9º-A. O valor do vencimento dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, enquadrados nas hipóteses dos arts. 6º, 7º e 9º desta Lei, são os constantes da tabela contida no Anexo III-A desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.635, de 25 de setembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros resultantes da tabela constante do Anexo III-A serão implementados em 04 (quatro) parcelas sucessivas e não cumulativas, conforme as datas e valores previstos na tabela. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.635, de 25 de setembro de 2019.)  

 

Art. 10. Não será enquadrado automaticamente na tabela constante do art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, o servidor efetivo ativo que tem, por força de decisão judicial transitada em julgado, direito à correção, pelo IGPM, das parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004), permanecendo com composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei e sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.

 

§ 1º Ao servidor referido no caput deste artigo é facultado optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação desta Lei, pelo enquadramento na tabela de que trata o art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei.

 

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia à forma de cálculo da remuneração anteriormente utilizada e tem caráter irrevogável e irretratável.

 

§ 3º A opção de que trata este artigo não pode resultar em decesso remuneratório, devendo eventual diferença negativa constituir Parcela de Irredutibilidade Remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

 

§ 4º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 3º deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, e ficará congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

 

Art. 11. Os proventos do servidor inativo com paridade que, por força de decisão judicial transitada em julgado, decisão administrativa, ou legislação específica, não sejam compostos unicamente das parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004), permanecerão com composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco e ao teto constitucional.

 

Art. 12. Os proventos dos servidores inativos ocupantes dos cargos efetivos de Oficial de Registro de Imóveis do 3° e do 4° Ofícios da Capital, símbolo PJ-OR, extintos por força da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, permanece com a composição e forma de cálculo anteriores a esta Lei, sujeitando-se aos reajustes oriundos de revisão geral do Poder Judiciário de Pernambuco.

 

Art. 13. Apenas para fins da primeira progressão após a vigência desta Lei, serão consideradas as horas de capacitação adquiridas pelos servidores nos últimos 02 (dois) anos, a contar do dia 1º de maio de 2015.

 

Art. 14. A parcela única de remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco denominada Vencimento a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com a redação dada por esta Lei, absorve as parcelas remuneratórias dos cargos de provimento efetivo denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e a Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004), que, a partir da vigência desta Lei, ficam extintas.

 

Art. 15. Ficam transformados em Parcela Autônoma de Absorção da Qualificação Funcional os valores já concedidos, a título de Adicional de Qualificação - AQ, por força do art. 5º, III, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, revogado pelo art. 2º desta Lei, e do art. 24, do mesmo diploma legal.

 

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo fica congelada, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

 

Art. 16. Ficam reajustados, em 8% (oito por cento), o vencimento base dos cargos comissionados, a retribuição das funções gratificadas e representação de gabinete, a gratificação de risco de vida, a Indenização de Transporte - ITJ, de que trata a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, a parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, a gratificação devida aos membros das comissões de licitação e o auxílio alimentação dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da regra contida no art. 21, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011.

 

Parágrafo único. O índice de revisão geral de que trata o caput será aplicado também sobre a remuneração ou proventos dos servidores referidos nos artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12, que não optem pelo enquadramento na tabela mencionada no art. 22 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, com redação dada por esta Lei, observado o teto constitucional.

 

Art. 17. O Anexo IV da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.

 

Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, observando-se as disposições constantes do art. 197 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 19. O Tribunal de Justiça de Pernambuco deve, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, reduzir os gastos com adicionais e funções gratificadas, mediante racionalização de suas estruturas administrativas.

 

Art. 20. A partir da vigência desta Lei, toda e qualquer cessão de servidor de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco fica condicionada à assunção, pelo órgão cedente, do ônus da remuneração respectiva.

 

Art. 21. Fica vedada a atribuição da gratificação de que trata o art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a servidor de outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, a partir da vigência desta Lei, venha a ser cedido ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 22. A partir da vigência desta Lei, para o cálculo dos proventos dos serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei nº 8.828, de 10 de novembro de 1981, com proventos fixados de acordo com o art. 1º, incisos I a III, da Lei nº 9.835, de 12 de junho de 1986, serão considerados os seguintes percentuais:

 

I - relativamente aos serventuários de 3ª Entrância: 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei;

 

II - relativamente aos serventuários de 2ª Entrância: 40% (quarenta por cento) dos valores constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei;

 

III - relativamente aos serventuários de 1ª Entrância: 30% (trinta por cento) dos valores constantes da tabela contida no Anexo III desta Lei.

 

Art. 23. Apenas para fins da primeira progressão do servidor das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido, à disposição ou requisitado por outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que retorne ao exercício de suas funções no Poder Judiciário de Pernambuco no prazo de até 1 (um) ano após o início da vigência desta Lei, é dispensado o interstício de um ano de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Poder Judiciário de Pernambuco, referido no § 1º, inciso I, do art. 24 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, alterado pelo art. 1º desta Lei.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

ANEXO I

 

ANEXO - IV

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA JUDICIARIO – APJ

C - I

P00

ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIO

 

P01

ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIRO

 

P02

ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTA

 

P03

ANALIS.JUD-APJ/MED.CLIN.GERAL

C - II

P04

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIO

 

P05

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.

 

P06

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMO

 

P07

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIAT

 

P08

ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICAS

 

P09

ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIAL

 

P10

ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGO

 

P11

ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGO

C - III

P12

ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPT

 

P13

ANALISTA JUD -APJ/CONTADOR

 

P14

ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMA

 

P15

ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICO

C - IV

P16

ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTA

 

P17

ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGO

 

P18

ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST

ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA

C - V

P19

OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJ

 

P20

 

 

P21

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ III

C - I

P00

TÉCNICO JUDICIARIO – TPJ

 

P01

TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INF

 

P02

TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADOR

 

P03

TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTW

C - II

P04

TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDES

 

P05

TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICO

 

P06

TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEM

 

P07

 

 

P08

 

 

P09

 

 

P10

 

 

P11

 

C - III

P12

 

 

P13

 

 

P14

 

 

P15

 

C - IV

P16

 

 

P17

 

 

P18

 

C - V

P19

 

 

P20

 

 

P21

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

AUXILIAR JUDICIARIO - PJ I

C - I

P00

 

 

P01

 

 

P02

 

 

P03

 

C - II

P04

 

 

P05

 

 

P06

 

 

P07

 

 

P08

 

 

P09

 

 

P10

 

 

P11

 

C - III

P12

 

 

P13

 

 

P14

 

 

P15

 

C - IV

P16

 

 

P17

 

 

P18

 

C - V

P19

 

 

P20

 

 

P21

 


ANEXO - II

 

                 TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PJPE

PADRÃO

CLASSE

Menos de 2 anos

P00

C-I

De 2 a menos de 4 anos

P01

 

De 4 a menos de 6 anos

P02

 

De 6 a menos de 8 anos

P03

 

De 8 a menos de 9 anos

P04

C-II

De 9 a menos de 10 anos

P05

 

De 10 a menos de 11 anos

P06

 

De 11 a menos de 12 anos

P07

 

De 12 a menos de 13 anos

P08

 

De 13 a menos de 14 anos

P09

 

De 14 a menos de 15 anos

P10

 

De 15 a menos de 16 anos

P11

 

De 16 a menos de 20 anos

P12

C-III

De 20 a menos de 24 anos

P13

 

De 24 a menos de 28 anos

P14

 

A partir de 28 anos

P15

 

 

P16

C-IV

 

P17

 

 

P18

 

 

P19

C-V

 

P20

 

 

P21

 

 

 


ANEXO III

(Redação alterada pelo art. 3° e Anexo II da Lei n° 16.115, de 10 de agosto de 2017.)

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 16.115, de 10 de agosto de 2017 - os efeitos financeiros das modificações do Anexo III serão implementados em 06 (seis) parcelas sucessivas e não cumulativas, conforme as datas e valores previstos nas tabelas.)

 

CARGOS (nível Superior)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTA JUDICIÁRIO – APJ

ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIO

ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIRO

ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTA

ANALIS.JUD-APJ/MED.CLINICA GERAL

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIO

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMO

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIAT

ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICAS

ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIAL

ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGO

ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGO

ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPT

ANALISTA JUD -APJ/CONTADOR

ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMA

ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICO

ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTA

ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGO

ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST

ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA

OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJ

C – I

 

 

 

P00

5.502,12

P01

5.639,68

P02

5.789,13

P03

5.951,22

C – II

 

 

 

 

 

 

 

P04

6.126,78

P05

6.316,71

P06

6.522,01

P07

6.743,76

P08

6.983,16

P09

7.241,54

P10

7.520,34

P11

7.821,15

C – III

 

 

 

P12

8.290,42

P13

8.870,75

P14

9.580,41

P15

10.442,64

C – IV

 

 

P16

11.486,91

P17

12.750,47

P18

14.280,52

C – V

 

 

P19

16.136,99

P20

18.396,17

P21

21.155,60

 

 


CARGO - OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ III (nível Médio)

CARREIRA ANUAL

VENCIMENTO ATUAL

IMPLANTAÇÃO EM 6 ETAPAS ANUAIS

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/10/2017

A PARTIR DE 01/10/2018

A PARTIR DE 01/10/2019

A PARTIR DE 01/10/2020

A PARTIR DE 01/10/2021

A PARTIR DE 01/10/2022

C - I

P00

4.222,45

4.350,42

4.478,38

4.606,35

4.862,29

5.182,20

5.227,01

 

P01

4.328,02

4.459,19

4.590,35

4.721,52

4.983,85

5.311,76

5.357,69

 

P02

4.442,71

4.577,35

4.711,99

4.846,64

5.115,92

5.452,53

5.499,67

 

P03

4.567,11

4.705,52

4.843,93

4.982,34

5.259,17

5.605,19

5.653,66

C - II

P04

4.701,84

4.844,33

4.986,83

5.129,32

5.414,31

5.770,55

5.820,44

 

P05

4.847,59

4.994,50

5.141,41

5.288,33

5.582,15

5.949,43

6.000,87

 

P06

5.005,14

5.156,83

5.308,51

5.460,20

5.763,58

6.142,79

6.195,91

 

P07

5.175,31

5.332,16

5.489,00

5.645,85

5.959,54

6.351,65

6.406,57

 

P08

5.359,04

5.521,45

5.683,86

5.846,28

6.171,10

6.577,13

6.634,00

 

P09

5.557,32

5.725,74

5.894,16

6.062,59

6.399,43

6.820,49

6.879,46

 

P10

5.771,28

5.946,19

6.121,09

6.296,00

6.645,81

7.083,08

7.144,32

 

P11

6.002,13

6.184,03

6.365,93

6.547,84

6.911,64

7.366,40

7.430,09

C - III

P12

6.362,26

6.555,08

6.747,89

6.940,71

7.326,34

7.808,38

7.875,90

 

P13

6.807,62

7.013,93

7.220,25

7.426,56

7.839,19

8.354,97

8.427,21

 

P14

7.352,22

7.575,04

7.797,86

8.020,68

8.466,32

9.023,36

9.101,39

 

P15

8.013,93

8.256,80

8.499,67

8.742,54

9.228,29

9.835,46

9.920,51

Exigência mínima: Especialização ou 2ª Graduação ou Mestrado ou Doutorado

C - IV

P16

8.815,32

9.082,48

9.349,64

9.616,80

10.151,12

10.819,01

10.912,56

 

P17

9.785,00

10.081,55

10.378,09

10.674,64

11.267,74

12.009,10

12.112,95

 

P18

10.959,20

11.291,33

11.623,46

11.955,60

12.619,86

13.450,19

13.566,49

Exigência mínima: Mestrado ou Doutorado

C - V

P19

12.383,90

12.759,21

13.134,52

13.509,83

14.260,45

15.198,72

15.330,14

 

P20

14.117,64

14.545,49

14.973,35

15.401,20

16.256,91

17.326,54

17.476,36

 

P21

16.235,29

16.727,32

17.219,35

17.711,38

18.695,45

19.925,52

20.097,82


 

CARGOS (nível Médio)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

TÉCNICO JUDICIÁRIO – TPJ

 

TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INF

 

TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADOR

 

TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTW

 

TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDES

 

TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICO

 

TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C – I

P00

4.222,45

 

P01

4.328,02

 

P02

4.442,71

 

P03

4.567,11

C – II

P04

4.701,84

 

P05

4.847,59

 

P06

5.005,14

 

P07

5.175,31

 

P08

5.359,04

 

P09

5.557,32

 

P10

5.771,28

 

P11

6.002,13

C – III

P12

6.362,26

 

P13

6.807,62

 

P14

7.352,22

 

P15

8.013,93

C – IV

P16

8.815,32

 

P17

9.785,00

 

P18

10.959,20

C – V

P19

12.383,90

 

P20

14.117,64

 

P21

16.235,29

 

CARGO - AUXILIAR JUDICIÁRIO PJ-I (nível fundamental)

CARREIRA ANUAL

VENCIMENTO ATUAL

IMPLANTAÇÃO EM 6 ETAPAS ANUAIS

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/10/2017

A PARTIR DE 01/10/2018

A PARTIR DE 01/10/2019

A PARTIR DE 01/10/2020

A PARTIR DE 01/10/2021

A PARTIR DE 01/10/2022

C - I

P00

2.549,12

2.716,45

2.883,79

3.051,12

3.385,79

3.804,12

4.011,33

 

P01

2.612,84

2.784,36

2.955,88

3.127,39

3.470,43

3.899,23

4.111,62

 

P02

2.682,09

2.858,15

3.034,21

3.210,28

3.562,40

4.002,56

4.220,57

 

P03

2.757,18

2.938,17

3.119,17

3.300,16

3.662,15

4.114,63

4.338,75

C - II

P04

2.838,52

3.024,85

3.211,18

3.397,52

3.770,18

4.236,01

4.466,75

 

P05

2.926,52

3.118,63

3.310,73

3.502,84

3.887,06

4.367,32

4.605,21

 

P06

3.021,63

3.219,98

3.418,33

3.616,68

4.013,39

4.509,26

4.754,88

 

P07

3.124,36

3.329,46

3.534,55

3.739,65

4.149,84

4.662,57

4.916,54

 

P08

3.235,28

3.447,66

3.660,03

3.872,41

4.297,16

4.828,10

5.091,09

 

P09

3.354,98

3.575,21

3.795,45

4.015,68

4.456,15

5.006,74

5.279,45

 

P10

3.484,15

3.712,86

3.941,58

4.170,29

4.627,72

5.199,50

5.482,72

 

P11

3.623,52

3.861,38

4.099,24

4.337,10

4.812,83

5.407,48

5.702,02

C - III

P12

3.840,93

4.093,06

4.345,20

4.597,33

5.101,60

5.731,93

6.044,15

 

P13

4.109,79

4.379,57

4.649,36

4.919,14

5.458,71

6.133,16

6.467,24

 

P14

4.438,57

4.729,94

5.021,30

5.312,67

5.895,40

6.623,81

6.984,61

 

P15

4.838,05

5.155,64

5.473,23

5.790,81

6.425,99

7.219,96

7.613,23

Exigência mínima: Especialização ou 2ª Graduação ou Mestrado ou Doutorado

 

 

C - IV

P16

5.321,85

5.671,20

6.020,54

6.369,89

7.068,59

7.941,95

8.374,55

 

P17

5.907,25

6.295,03

6.682,80

7.070,58

7.846,13

8.815,56

9.295,75

 

P18

6.616,12

7.050,43

7.484,74

7.919,04

8.787,66

9.873,43

10.411,24

Exigência mínima: Mestrado ou Doutorado

C - V

P19

7.476,22

7.966,99

8.457,76

8.948,52

9.930,06

11.156,98

11.764,71

 

P20

8.522,89

9.082,37

9.641,84

10.201,32

11.320,27

12.718,95

13.411,76

 

P21

9.801,33

10.444,73

11.088,12

11.731,52

13.018,31

14.626,80

15.423,53

 

ANEXO III-A
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.635, de 25 de setembro de 2019.)

 

PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ-III (Nível Médio) (AC)

 

GRAU                 VENCIMENTO           IMPLANTAÇÃO EM 4 ETAPAS ANUAIS

 

INICIAL   A PARTIR DE    A PARTIR DE    A PARTIR DE    A PARTIR DE

01/10/2019           01/10/2020           01/10/2021           01/10/2022

N       1.904,23     2.108,44               2.226,17               2.373,33               2.404,41  

O       1.951,83     2.161,15               2.281,82               2.432,66               2.464,50

P       2.000,62     2.215,16               2.338,85               2.493,46               2.526,13

Q       2.050,64     2.270,56               2.397,34               2.555,81               2.589,27

 

 

 

ANEXO – IV

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO 01/05/2015

VENCIMENTO 01/05/2016

VENCIMENTO 01/05/2017

ANALISTA JUDICIARIO - APJ

C - I

P00

5.215,28

5.215,28

5.215,28

ANALIS.JUD-APJ/BIBLIOTECÁRIO

 

P01

5.345,66

5.345,66

5.345,66

ANALIS.JUD-APJ/ENFERMEIRO

 

P02

5.481,98

5.484,65

5.487,33

ANALIS.JUD-APJ/FISIOTERAPEUTA

 

P03

5.624,51

5.632,74

5.640,97

ANALIS.JUD-APJ/MED.CLIN.GERAL

C - II

P04

5.773,56

5.790,45

5.807,38

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO CARDIO

 

P05

5.929,45

5.958,38

5.987,41

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO GINECOL.

 

P06

6.092,51

6.137,13

6.182,00

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO OFTALMO

 

P07

6.263,10

6.327,38

6.392,19

ANALIS.JUD-APJ/MEDICO PSIQUIAT

 

P08

6.441,59

6.529,86

6.619,11

ANALIS.JUD-APJ/REL.PUBLICAS

 

P09

6.628,40

6.745,34

6.864,02

ANALISTA JUD - APJ/ASS.SOCIAL

 

P10

6.823,94

6.974,68

7.128,28

ANALISTA JUD - APJ/PEDAGOGO

 

P11

7.028,66

7.218,80

7.413,41

ANALISTA JUD - APJ/PSICÓLOGO

C - III

P12

7.286,37

7.567,71

7.858,22

ANALISTA JUD -APJ/ANALISE.SUPT

 

P13

7.577,83

7.983,93

8.408,29

ANALISTA JUD -APJ/CONTADOR

 

P14

7.906,20

8.476,27

9.080,95

ANALISTA JUD -APJ/MED TRAUMA

 

P15

8.275,16

9.055,48

9.898,24

ANALISTA JUD/APJ/EDUCAD FÍSICO

C - IV

P16

8.688,92

9.734,64

10.888,06

ANALISTA JUD/APJ/NUTRICIONISTA

 

P17

9.152,32

10.529,64

12.085,75

ANALISTA JUD/APJ/ODONTOLOGO

 

P18

9.670,96

11.459,76

13.536,04

ANALISTA JUD-APJ/ANALISTA.SIST

ANALISTA JUD-APJ/JORNALISTA

C - V

P19

10.251,21

12.548,44

15.295,73

OFICIAL DE JUSTIÇA - OPJ

 

P20

10.900,46

13.824,19

17.437,13

 

 

P21

11.627,15

15.321,81

20.052,70

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO 01/05/2015

VENCIMENTO 01/05/2016

VENCIMENTO 01/05/2017

OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ III

C - I

P00

4.002,33

4.002,33

4.002,33

TÉCNICO JUDICIARIO - TPJ

 

P01

4.102,39

4.102,39

4.102,39

TÉCNICO JUD -TPJ/OP.TEC.INF

 

P02

4.207,00

4.209,05

4.211,10

TÉCNICO JUD -TPJ/PROGRAMADOR

 

P03

4.316,38

4.322,69

4.329,01

TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.HW.SOFTW

C - II

P04

4.430,76

4.443,73

4.456,72

TÉCNICO JUD -TPJ/TEC.SUP.REDES

 

P05

4.550,39

4.572,60

4.594,87

TÉCNICO JUD/TPJ/SUPORT TÉCNICO

 

P06

4.675,53

4.709,77

4.744,21

TÉCNICO JUD/TPJ/TEC ENFERMAGEM

 

P07

4.806,44

4.855,78

4.905,51

 

 

P08

4.943,43

5.011,16

5.079,66

 

 

P09

5.086,79

5.176,53

5.267,60

 

 

P10

5.236,85

5.352,53

5.470,41

 

 

P11

5.393,95

5.539,87

5.689,22

 

C - III

P12

5.591,73

5.807,63

6.030,58

 

 

P13

5.815,40

6.127,05

6.452,72

 

 

P14

6.067,40

6.504,89

6.968,93

 

 

P15

6.350,55

6.949,39

7.596,14

 

C - IV

P16

6.668,07

7.470,59

8.355,75

 

 

P17

7.023,70

8.080,69

9.274,88

 

 

P18

7.421,71

8.794,48

10.387,87

 

C - V

P19

7.867,02

9.629,96

11.738,29

 

 

P20

8.365,26

10.609,00

13.381,65

 

 

P21

8.922,95

11.758,31

15.388,90

 

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO 01/05/2015

VENCIMENTO 01/05/2016

VENCIMENTO 01/05/2017

AUXILIAR JUDICIARIO - PJ I

C - I

P00

2.416,23

2.416,23

2.416,23

 

 

P01

2.476,63

2.476,63

2.476,63

 

 

P02

2.539,78

2.541,02

2.542,26

 

 

P03

2.605,82

2.609,63

2.613,44

 

C - II

P04

2.674,87

2.682,70

2.690,54

 

 

P05

2.747,10

2.760,50

2.773,95

 

 

P06

2.822,64

2.843,31

2.864,10

 

 

P07

2.901,67

2.931,46

2.961,48

 

 

P08

2.984,37

3.025,26

3.066,61

 

 

P09

3.070,92

3.125,10

3.180,08

 

 

P10

3.161,51

3.231,35

3.302,51

 

 

P11

3.256,36

3.344,45

3.434,61

 

C - III

P12

3.375,76

3.506,10

3.640,69

 

 

P13

3.510,79

3.698,93

3.895,54

 

 

P14

3.662,92

3.927,03

4.207,18

 

 

P15

3.833,86

4.195,38

4.585,83

 

C - IV

P16

4.025,55

4.510,03

5.044,41

 

 

P17

4.240,25

4.878,35

5.599,29

 

 

P18

4.480,53

5.309,27

6.271,21

 

C - V

P19

4.749,36

5.813,65

7.086,47

 

 

P20

5.050,15

6.404,71

8.078,57

 

 

P21

5.386,83

7.098,55

9.290,36

 

ANEXO – V

TABELAS DE COMPOSIÇÃO DA NOVA DATA BASE DE PROGRESSÃO

 

GRAUS = (A, B, C, D, E, F, G, H)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE CONVERSÃO DO MÊS

 

TABELA CONVERSÃO DO DIA

MÊS ANTIGO

MÊS NOVO

 

MÊS ANTIGO

DIA ANTIGO

DIA NOVO

MAI/13 e JUN/13

MAI

 

 

1 e 2

1

JUL/13 e AGO/13

JUN

 

MAI/13

3 e 4

2

SET/13 e OUT/13

JUL

 

JUL/13

5 e 6

3

NOV/13 e DEZ/13

AGO

 

SET/13

7 e 8

4

JAN/14 e FEV/14

SET

 

NOV/13

9 e 10

5

MAR/14 e ABR/14

OUT

 

JAN/14

11 e 12

6

MAI/14 e JUN/14

NOV

 

MAR/14

13 e 14

7

JUL/14 e AGO/14

DEZ

 

MAI/14

15 e 16

8

SET/14 e OUT/14

JAN

 

JUL/14

17 e 18

9

NOV/14 e DEZ/14

FEV

 

SET/14

19 e 20

10

JAN/15 e FEV/15

MAR

 

NOV/14

21 e 22

11

MAR/15 e ABR/15

ABR

 

JAN/15

23 e 24

12

 

 

 

MAR/15

25 e 26

13

 

 

 

 

27 e 28

14

 

 

 

 

29 a 31

15

 

 

 

 

1 e 2

16

 

 

 

JUN/13

3 e 4

17

 

 

 

AGO/13

5 e 6

18

 

 

 

OUT/13

7 e 8

19

 

 

 

DEZ/13

9 e 10

20

 

 

 

FEV/14

11 e 12

21

 

 

 

ABR/14

13 e 14

22

 

 

 

JUN/14

15 e 16

23

 

 

 

AGO/14

17 e 18

24

 

 

 

OUT/14

19 e 20

25

 

 

 

DEZ/14

21 e 22

26

 

 

 

FEV/15

23 e 24

27

 

 

 

ABR/15

25 e 26

28

 

 

 

 

27 e 28

29

 

 

 

 

29 a 31

30

NOTA: PARA NOVAS DATAS DE PROGRESSÃO NO MÊS DE FEVEREIRO CUJO NOVO DIA FOR 29, 30 OU 31, SERÁ 28.

 

 

GRAUS = (I, J, L, M, N, O, P, Q)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE CONVERSÃO DO MÊS

 

TABELA CONVERSÃO DO DIA

MÊS ANTIGO

MÊS NOVO

 

MÊS ANTIGO

DIA ANTIGO

DIA NOVO

MAI/13 A AGO/13

MAI

 

 

1 a 4

1

SET/13 A DEZ/13

JUN

 

MAI/13

5 a 8

2

JAN/14 A ABR/14

JUL

 

SET/13

9 a 12

3

MAI/14 A AGO/14

AGO

 

JAN/14

13 a 16

4

SET/14 A DEZ/14

SET

 

MAI/14

17 a 20

5

JAN/15 A ABR/15

OUT

 

SET/14

21 a 24

6

 

NOV

 

JAN/15

25 a 31

7

 

DEZ

 

 

1 a 4

8

 

JAN

 

JUN/13

5 a 8

9

 

FEV

 

OUT/13

9 a 12

10

 

MAR

 

FEV/14

13 a 16

11

 

ABR

 

JUN/14

17 a 20

12

 

 

 

OUT/14

21 a 24

13

PARA OS GRAUS = (J, M, O, Q)

 

FEV/15

25 a 31

14

 

 

 

 

1 a 4

15

TABELA DE CONVERSÃO DO MÊS

 

JUL/13

5 a 8

16

MÊS ANTIGO

MÊS NOVO

 

NOV/13

9 a 12

17

MAI/13 a AGO/13

NOV

 

MAR/14

13 a 16

18

SET/13 a DEZ/13

DEZ

 

JUL/14

17 a 20

19

JAN/14 a ABR/14

JAN

 

NOV/14

21 a 24

20

MAI/14 a AGO/14

FEV

 

MAR/15

25 a 31

21

SET/14 a DEZ/14

MAR

 

 

1 a 4

22

JAN/15 a ABR/15

ABR

 

AGO/13

5 a 8

23

 

 

DEZ/13

9 a 12

24

PARA OS GRAUS = (I, L, N, P)

 

ABR/14

13 a 16

25

 

 

 

AGO/14

17 a 20

26

 

 

 

DEZ/14

21 a 24

27

 

 

 

ABR/15

25 a 31

28


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.