LEI Nº 15.582, DE 15 DE SETEMBRO DE
2015.
Modifica
a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de
acordo com a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo
processo de escolha. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º - A. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será precedido da
publicação de edital, com
a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses da data de realização do pleito, observadas as
disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e alterações. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (AC)
Art.
10. Concluída a apuração dos votos, o CEDCA-PE proclamará o resultado,
declarando escolhidos os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados como
titulares, sendo os candidatos seguintes considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12. Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do
Estado para um mandato de 4 (quatro) anos e empossados pela Administração Geral
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Parágrafo
único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 15 - A. O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
24. Aos membros titulares do Conselho Tutelar no exercício do mandato, quando
aplicável, são assegurados os direitos previstos na Lei
nº 6.123/68, inclusive os seguintes (NR):
I
- cobertura previdenciária; (AC)
II
- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal; (AC)
III
- licença-maternidade; (AC)
IV
- licença-paternidade; (AC)
V
- gratificação natalina. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º
Excepcionalmente no ano de 2015, o edital relativo ao processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de que
trata o art. 8º, será publicado no prazo de 10 (dez) dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS