Texto Original



LEI Nº 15.595, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 13.134, de 14 de novembro de 2006, pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº 14.031, de 31 de março de 2010, pela Lei nº 14.872, de 11 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 15.358, de 25 de agosto de 2014, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 39. .............................................................................................................

 

Art. 39-B. O servidor do Quadro Permanente e Suplementar do Ministério Público, ocupante de cargo constante nos Anexos I ou II, eleito para presidir sindicato representativo da categoria, fará jus à licença para desempenho de mandato classista.

 

§ 1º Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto neste artigo, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.

 

§ 2º O servidor deverá requerer a referida licença, anexando documentação comprobatória, ficando facultado declinar da licença prevista neste artigo.

 

Art. 40-B. .........................................................................................................

 

Parágrafo único. ...............................................................................................

 

Art. 40-C. As férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou em três parcelas, desde que assim sejam requeridas pelo servidor e atendido o interesse da administração.

 

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a dez dias.

 

§ 2º No caso de parcelamento das férias, o abono deverá ser pago quando usufruída a primeira parcela.

 

Art. 40-D. .........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

§ 2º ................................................................................................................."

 

Art. 2º Ficam reajustados em 8% (oito por cento), retroagindo a 1º de Maio de 2015, os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, respectivamente.

 

Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade:

 

I - Ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, de idêntica denominação.

 

II - Às funções gratificadas e aos cargos comissionados.

 

Art. 3º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.