LEI
Nº 15.610, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Acrescenta os §§
1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro
de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
data-corte de ingresso no ensino fundamental.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art.
11.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)
§
2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação
desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano
de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.