Texto Original



LEI Nº 15.611, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou outra que a venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue: (NR)

 

I - 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos ou entidades do Estado: (NR)

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (NR)

 

b) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

.....................................................................................................................

 

j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (NR)

 

k) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (NR)

 

l) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

 

m) Grande Recife Consórcio de Transportes; (NR)

 

n) Universidade de Pernambuco - UPE; (NR)

 

II- ................................................................................................................

 

a) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência auditiva; (NR)

 

b) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência física; (NR)

 

c) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência intelectual; (NR)

 

d) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência visual; (NR)

 

e) 2 (dois) representantes de entidades de âmbito estadual representativas das prestadoras de serviços; (NR)

 

f) 4 (quatro) representantes de entidades de âmbito municipal representativas das pessoas com deficiência, por região; (NR)

 

g) 2 (dois) representantes de entidades representativas de classes profissionais; (NR)

 

h) 2 (dois) representantes de entidades representativas de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (NR)

 

.............................................................................................................

 

§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções. (NR)

 

.............................................................................................................

 

Art.5º ................................................................................................................

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III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou pelo titular da Pasta que venha sucedê-la. (NR)

...........................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.