Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.653, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da pedofilia e da exploração sexual de crianças e adolescentes terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

 

Art. 2º Aplica-se esta Lei aos seguintes estabelecimentos:

 

I - hotéis, motéis, pousadas e pensões;

 

II - bares, restaurantes e lanchonetes;

 

III - boates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de modelos e viagens; e,

 

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética.

 

Art. 3º A prática das condutas contidas no art. 1º ou a omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei sujeita os responsáveis legais às seguintes sanções:

 

I - cassação do alvará de funcionamento; e

 

II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por três anos a contar da cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.