LEI
Nº 15.653, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Impõe sanções aos
estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem
apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art.
23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo,
nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de
entretenimento que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo,
mediação ou favorecimento da pedofilia e da exploração sexual de crianças e
adolescentes terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º Aplica-se esta Lei aos seguintes
estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pousadas e pensões;
II - bares, restaurantes e lanchonetes;
III - boates, casas noturnas, de shows e de
diversão de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações
recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou
que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de modelos e viagens; e,
VI - salões de beleza, casas de massagem,
saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades
correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante
pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética.
Art. 3º A prática das condutas contidas no
art. 1º ou a omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei
sujeita os responsáveis legais às seguintes sanções:
I - cassação do alvará de funcionamento; e
II - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A aplicação das sanções de
que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis,
mormente as de natureza penal capituladas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos
a que se refere o art. 2º ficarão impedidos de atuar e constituir novas
empresas nos respectivos setores de atuação por três anos a contar da cassação
do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.