Texto Original



LEI Nº 15.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Modifica a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS referente a refinaria de petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída interna e na importação de matérias-primas e outros insumos destinados aos estabelecimentos beneficiários da mencionada sistemática.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:

 

I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:...................................................................

 

c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos: (NR)

 

1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria; (AC)..........................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.