LEI Nº 15.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2015.
Modifica a Lei nº 13.072, de 19 de
julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS referente a
refinaria de petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída interna
e na importação de matérias-primas e outros insumos destinados aos
estabelecimentos beneficiários da mencionada sistemática.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do
ICMS relativa a refinaria de petróleo passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
I
- no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de
aquisições por eles efetuadas:...................................................................
c)
saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos: (NR)
1.
até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do Poder Executivo; e
(REN/NR)
2.
a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização exclusiva no respectivo
processo produtivo de refinaria;
(AC)..........................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS