Texto Original



LEI Nº 15.681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo inciso CCXCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 329 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana do dia 15 de outubro: Semana Estadual da Saúde do Professor.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Saúde do Professor, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Saúde do Professor, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 15 de outubro.

 

Art. 2° Nenhuma das datas da Semana Estadual da Saúde do Professor será considerada feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.