LEI Nº 15.681,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pelo inciso CCXCVII
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 329 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana do
dia 15 de outubro: Semana Estadual da Saúde do Professor.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Saúde do
Professor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
da Saúde do Professor, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 15 de
outubro.
Art. 2° Nenhuma
das datas da Semana Estadual da Saúde do Professor será considerada feriado
civil.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 15 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.