LEI
Nº 15.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cria Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, com a finalidade de atender ao disposto no § 1º do art. 98, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 43, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
§ 1º A Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho será composta por 10 (dez) membros, todos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco)
suplentes, designados pelo Presidente. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio
de 2016.)
§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho da Assembleia Legislativa terá como membros efetivos os seguintes
servidores: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
a) um Procurador, indicado pelo Procurador
Geral, como Presidente; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
b) o Superintendente de Gestão de Pessoas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
c) um indicado pelo Sindicato dos Servidores
no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808,
de 16 de maio de 2016.)
d) dois servidores indicados pelo
Presidente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
§ 3º Os suplentes da Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho serão servidores da Assembleia Legislativa, sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
a) dois indicados pelo Presidente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
b) dois indicados pelo Primeiro Secretário;
e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
c) o Gerente de Gestão de Desempenho da
Superintendência de Gestão de pessoas. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio
de 2016.)
Art. 2° Compete à Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho acompanhar o desempenho funcional do
servidor com vistas à sua estabilização no cargo, o que será feito por meio das
avaliações semestrais e do Laudo Final de Avaliação, e nos termos das
disposições constantes de Resolução a ser editada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.808, de 16 de maio de 2016.)
Art. 3º Aos membros da
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será concedida uma gratificação de
valor correspondente à concedida aos membros da Comissão de Avaliação e
Desempenho, nos termos do art. 35, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e alterações posteriores. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
(Vide o
art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 -
a gratificação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho é
indenizatória.)
(Vide o
§ 1° do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de
2023 - a gratificação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho será computada para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1°, da
Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)
Art. 4º Publicado o Laudo
Final de Avaliação, e desde que não haja servidor ainda em processo de
avaliação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será destituída. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
Art. 5º As despesas
decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio
de 2016.)
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente