Texto Atualizado



Projeto 326

LEI Nº 15.702, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Cria Comissão de Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender ao disposto no § 1º do art. 98, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 43, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

§ 1º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será composta por 10 (dez) membros, todos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Presidente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Assembleia Legislativa terá como membros efetivos os seguintes servidores: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

a) um Procurador, indicado pelo Procurador Geral, como Presidente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

b) o Superintendente de Gestão de Pessoas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

c) um indicado pelo Sindicato dos Servidores no Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

d) dois servidores indicados pelo Presidente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

§ 3º Os suplentes da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho serão servidores da Assembleia Legislativa, sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

a) dois indicados pelo Presidente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

b) dois indicados pelo Primeiro Secretário; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

c) o Gerente de Gestão de Desempenho da Superintendência de Gestão de pessoas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

Art. 2° Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho acompanhar o desempenho funcional do servidor com vistas à sua estabilização no cargo, o que será feito por meio das avaliações semestrais e do Laudo Final de Avaliação, e nos termos das disposições constantes de Resolução a ser editada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Art. 3º Aos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será concedida uma gratificação de valor correspondente à concedida aos membros da Comissão de Avaliação e Desempenho, nos termos do art. 35, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005 e alterações posteriores. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho é indenizatória.)

 

(Vide o § 1° do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será computada para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1°, da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Art. 4º Publicado o Laudo Final de Avaliação, e desde que não haja servidor ainda em processo de avaliação, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será destituída. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.808, de 16 de maio de 2016.)

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.