Texto Original



LEI Nº 15.719, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° A ementa da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades habitacionais - UH para a utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida. (NR)

 

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico. (NR)

 

§ 2º As adaptações previstas no § 1º deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (NR)

 

§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações contidas em tela. (NR) .......................................................................................................................”

 

Art. 3º O art. 3º da Lei 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (NR) ......................................................................................................................”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.