LEI Nº 15.719, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a
disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de
locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e
assemelhados e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A ementa da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Determina
a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de
locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e
assemelhados e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades habitacionais - UH para a
utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.
(NR)
§
1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte)
unidades habitacionais deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com
as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico. (NR)
§
2º As adaptações previstas no § 1º deverão permitir o máximo de mobilidade ao
usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências
fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (NR)
§
3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em caso
de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações contidas
em tela. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 3º O art. 3º da Lei 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (NR) ......................................................................................................................”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.