LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016.
(Regulamentada
pelo Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017.)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo
as normas previstas em lei sobre a matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte,
interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam
fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
§ 1º O ICMS incide também sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo,
nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica e destinado à
comercialização ou industrialização, não se incluindo neste conceito:
a) os respectivos direitos reais e as ações correspondentes;
e
b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações;
II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao
próprio uso ou consumo de contribuinte do imposto; e
III - industrialização qualquer operação de que resulte
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou
aperfeiçoamento do produto, tais como:
a) transformação: a que, exercida
sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie
nova;
b) beneficiamento: a que importe em
restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem: a que consista na
reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo
produto ou unidade autônoma;
d) acondicionamento: a que importe
em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante
colocação de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e
e) renovação ou recondicionamento: a
que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou
inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização.
Seção I
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador do Imposto
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão, a terceiro, de propriedade de
mercadoria depositada, quando o armazém-geral ou depósito fechado, assim como o
transmitente, estiverem localizados neste Estado;
IV - da transmissão, a terceiro, de propriedade de
mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver
transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa do serviço de comunicação,
realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
VIII - do fornecimento ou disponibilização ao usuário de
ficha, cartão ou qualquer outro meio que corresponda ao pagamento antecipado
pela prestação de serviço de comunicação;
IX - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos
Municípios; ou
b) compreendido na competência tributária dos Municípios, na
hipótese de a lei complementar aplicável à matéria expressamente sujeitar o
fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS;
X - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados
do exterior, inclusive na hipótese de a entrega ocorrer antes do referido
desembaraço, observado o disposto no § 2º;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado
no exterior;
XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou
bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
XIII - da entrada, no território deste Estado, de energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, oriundos de outra Federação - UF, quando não destinados à
industrialização ou à comercialização;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente; e
XV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do
adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo.
§ 1º A caracterização do fato gerador do imposto independe:
I - da natureza jurídica da operação ou prestação que o
constitua; e
II - do título jurídico pelo qual o sujeito passivo se
encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu
estabelecimento.
§ 2º Relativamente ao inciso X, deve ser observado o
seguinte:
I - ocorrido o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo
depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada
pelo órgão responsável pelo mencionado desembaraço; e
II - o desembaraço referido no inciso I somente pode ocorrer
mediante a exibição do correspondente comprovante de pagamento do imposto
incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário
estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e
à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com
mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; e
II - depósito fechado, o armazém pertencente ao
contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e à movimentação de
mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção.
§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o
destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o seguinte:
I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à
diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a
utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e
recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na UF
de origem; e
II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o
inciso I:
a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou
prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e
b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o
montante do imposto devido à UF de origem.
§ 5º O imposto calculado na forma do inciso II do § 4º, nos
exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de origem e
Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor:
I - em 2016, 40% (quarenta por cento);
II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e
III - em 2018, 80% (oitenta por cento).
Seção II
Do Local da Operação ou Prestação
Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos
da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontrem no momento da
ocorrência do fato gerador;
b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular,
pela falta de documento fiscal ou quando com documento fiscal inidôneo, nos termos
da legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o
título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele
não tenha transitado, observado o disposto no § 3º;
d) quando importados do exterior:
1. o do estabelecimento do destinatário; ou
2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso
de arrematação de mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior,
apreendidos ou abandonados;
f) o do estabelecimento ou domicílio do adquirente,
inclusive consumidor final, nas aquisições em outra UF de energia elétrica e
petróleo, bem como de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) aquele onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto
no § 4º;
h) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de
peixes, crustáceos e moluscos; ou
i) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida
em outra UF, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu
próprio uso ou consumo;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em
situação irregular, pela falta de documento fiscal ou quando com documento
fiscal inidôneo, nos termos da legislação tributária; ou
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja
prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
III - tratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio,
de serviço de comunicação, aquele onde seja cobrado o serviço, exceto nas
hipóteses específicas a seguir relacionadas, observado o disposto no § 5º:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som
e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da
permissionária que forneça ou disponibilize ficha, cartão ou qualquer outro
meio que corresponda ao pagamento antecipado pela prestação de serviço de
comunicação;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja
prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente; ou
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite; e
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no
exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas
físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda
o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou
prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo
usado no comércio ambulante ou na captura de pescado; e
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida, em operação interna,
para armazém-geral ou para depósito fechado, a posterior saída considera-se
ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente.
§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput
não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de
UF que não a do depositário, hipótese em que o local da operação é aquele
previsto na alínea "a" do inciso I do caput.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea "g" do
inciso I do caput, deve ser identificado o local da extração do ouro,
observando-se que, na ausência da referida identificação de origem, o local da
operação é aquele onde se encontrar a mercadoria.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, em se
tratando de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em
diferentes UFs e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto
devido é recolhido em partes iguais para aquelas Unidades onde estiverem
localizados o prestador e o tomador.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção
I
Do Contribuinte
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
as operações ou prestações a que se refere o art. 1º, ainda que se iniciem no
exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja
sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem,
inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou
IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível
líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à
comercialização ou industrialização.
Seção II
Do Responsável
Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade
de contribuinte-substituto:
I - o transportador, em relação à mercadoria, observado o
disposto no § 3º:
a) transportada desacompanhada de documento fiscal próprio
ou com documento fiscal inidôneo;
b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou
c) proveniente de outra UF para entrega a destinatário
incerto deste Estado;
II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão
de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF;
III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de
mercadoria, inclusive armazém-geral, recebida desacompanhada de documento
fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo, relativamente ao imposto
referente à aquisição da mencionada mercadoria, observado o disposto no § 4º;
IV - a cooperativa de indústrias do açúcar e do álcool, em
relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as respectivas saídas forem
realizadas, por meio da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;
V - o contribuinte destinatário:
a) relativamente às operações ou prestações antecedentes,
nas hipóteses de diferimento do imposto previstas na legislação tributária; ou
b) na aquisição de mercadoria a contribuinte não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
VI - o contribuinte ou o armazém-geral que promover a saída
ou transmissão de propriedade de mercadoria sem documento fiscal, quando
obrigado a o emitir, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto
devido pelas operações subsequentes até o consumidor final;
VII - o leiloeiro, quando depositário, com relação à saída
de mercadoria de terceiro, exceto na hipótese do inciso XII do art. 2º;
VIII - os remetentes a seguir indicados, situados neste Estado
ou em outra UF, quando promoverem a saída de combustível ou lubrificante,
derivados ou não de petróleo, ou de outros produtos constantes em Convênio ICMS
celebrado entre UFs no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, nos termos da legislação específica:
a) refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas
pelo órgão federal competente
b) industrial ou importador;
c) empresa concessionária responsável pela distribuição do
gás canalizado, relativamente às saídas internas de Gás Natural Veicular - GNV;
d) distribuidora de combustíveis, relativamente ao álcool
etílico hidratado combustível - AEHC; ou
e) importador, distribuidora de combustível ou transportador
revendedor retalhista - TRR de outra UF, que promoverem saída de combustível
derivado de petróleo para este Estado, na hipótese de o valor do ICMS devido a
este Estado ser superior àquele cobrado na UF de origem;
IX - relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica,
desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final:
a) a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor
final, ainda que destinada a outra UF;
b) o estabelecimento gerador ou distribuidor, bem como o
agente comercializador, situados em outra UF; e
c) o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica,
relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de
energia elétrica no seu estabelecimento;
X - aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados
entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica;
XI - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por
ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiro;
XII - o Agente de Navegação Marítima ou qualquer outra
pessoa responsável pela contratação do serviço de transporte;
XIII - o tomador do serviço de comunicação, desde que:
a) o tomador e o prestador do serviço situem-se neste
Estado;
b) o tomador seja inscrito no CACEPE; e
c) o prestador do serviço não seja inscrito no CACEPE;
XIV - o estabelecimento principal, relativamente ao imposto
devido por outro estabelecimento, dispensado de inscrição no CACEPE, do mesmo
contribuinte;
XV - na hipótese de prestação de serviço de transporte por
transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no
CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:
a) o alienante ou o remetente da mercadoria, inscritos no
CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem
organização administrativa; e
b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída
da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica não inscritas no
CACEPE;
XVI - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE, na
hipótese de transporte rodoviário de cargas prestado por empresa inscrita no
CACEPE, desde que credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ;
XVII - o remetente, situado em UF não signatária de Convênio
ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme legislação
específica, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo, relativamente a produto sujeito ao regime de substituição tributária
constante no mencionado convênio ou protocolo;
XVIII - o remetente, localizado em outra UF, mediante termo
de acordo firmado com a SEFAZ, relativamente ao imposto antecipado previsto na
legislação tributária estadual, quando promover saída, com destino a este
Estado, de mercadorias sujeitas à mencionada antecipação;
XIX - o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela
promovida para contribuinte não inscrito no CACEPE, nas condições previstas em
decreto do Poder Executivo;
XX - o adquirente de mercadoria sujeita à antecipação do
imposto, prevista na legislação tributária, relativamente às saídas
subsequentes àquela que promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos
adquirentes até a saída do produto para o consumidor final, nas seguintes
hipóteses:
a) o contribuinte-substituto não tiver retido ou tiver
retido a menor o correspondente ICMS antecipado; ou
b) a referida antecipação ocorrer sem substituição
tributária;
XXI - o depositário estabelecido em recinto alfandegado,
relativamente a mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia
apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do
comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos
exigidos pela legislação; e
XXII - aquele indicado em decreto específico que disponha
sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em operação
interna, relativamente às operações subsequentes.
§ 1º O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as
obrigações do contribuinte-substituído relacionadas com a operação ou prestação
internas sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º A substituição tributária não exclui a responsabilidade
do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não
indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou indicá-lo a menor,
quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
§ 3º A responsabilidade de que trata o inciso I do caput
pode ser relativa ao imposto da referida operação e àquele das operações
subsequentes até o consumidor final, se for o caso.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto se estende às operações subsequentes
até o consumidor final, quando:
I - o possuidor ou detentor não forem inscritos no CACEPE;
ou
II - se tratar de armazém-geral.
§ 5º Relativamente ao imposto previsto no inciso IX do caput,
incidente desde a produção ou importação até a última etapa destinada ao
consumo final de energia elétrica, o respectivo cálculo é efetuado com base no
preço praticado na operação final, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º É responsável pelo pagamento do ICMS e acréscimos
legais, devidos pelo contribuinte ou contribuinte-substituto, terceiro cujos
atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto.
Seção III
Da Solidariedade
Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito
tributário:
I - o transportador, o adquirente e o remetente, em relação
à mercadoria:
a) desacompanhada de documento fiscal próprio ou com
documento fiscal inidôneo; e
b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal, salvo nas hipóteses em que a legislação tributária o admitir;
II - o armazém-geral e o depositário, a qualquer título,
quando transmitirem ou derem saída à mercadoria recebida para depósito sem
documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
III - qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria
importada do exterior ou por sua reintrodução no mercado interno;
IV - o contribuinte que receber mercadoria com isenção ou
não incidência condicionadas, que com sua ação ou omissão tiver contribuído
para o não implemento da condição;
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos
fiscais, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem nos
mencionados documentos, nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de prévio credenciamento do referido
estabelecimento, sendo este obrigatório;
b) inexistência de prévia autorização fazendária para a
respectiva impressão, se exigida; ou
c) vedação da impressão pela legislação tributária;
VI - o contribuinte alienante ou que preste assistência
técnica a máquina, aparelho ou equipamento destinados à emissão de documentos
fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos
ou programas totalizadores das operações ou prestações, quando:
a) a referida alienação, intervenção ou outro fato
relacionado com o bem tiverem ocorrido sem observância dos requisitos
legalmente exigidos; ou
b) a irregularidade cometida pelo alienante ou o prestador
de assistência técnica concorrer para a omissão total ou parcial dos valores
registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento
do imposto;
VII - o estabelecimento titular e o usuário de máquina,
aparelho ou equipamento cujo controle fiscal se realize por meio dos seus
totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo
utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos
valores acumulados nos totalizadores de tal bem;
VIII - o adquirente de estabelecimento, por meio de contrato
particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante;
IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de
armazenagem de mercadoria de terceiro em área comum, mediante contrato de
locação e prestação de serviço, nos termos de normas específicas expedidas pela
SEFAZ, relativamente à entrada, saída e transmissão de propriedade da referida
mercadoria sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo,
observado o disposto no § 1º; ou
X - o terceiro de que trata o art. 6º, conjuntamente com o
respectivo contribuinte ou responsável.
§ 1º O locador de que trata o inciso IX do caput
responde solidariamente pelas demais obrigações tributárias, ali não
mencionadas, do contribuinte locatário, inclusive débito decorrente de processo
administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista
no referido inciso.
§ 2º A solidariedade prevista neste artigo não comporta
benefício de ordem.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 8º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão, observado o disposto no § 1º;
II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados,
ou serviços, equiparando-se às referidas operações a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada
a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading
ou outro estabelecimento da mesma empresa; ou
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica
e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º;
V - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de
outra espécie;
VI - operações decorrentes de alienação fiduciária em
garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
VII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida
a venda do bem arrendado ao arrendatário;
VIII - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de bens móveis salvados de sinistro para:
a) companhias seguradoras; ou
b) qualquer destinatário, desde que a saída seja efetuada
por companhias seguradoras;
IX - operações com fonogramas ou videofonogramas musicais,
produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
X - operações internas de remessa e retorno de mercadoria
entre armazém-geral ou depósito fechado e o respectivo estabelecimento
remetente;
XI - prestações de serviço de transporte aéreo:
a) intermunicipal ou interestadual de passageiros; ou
b) internacional de cargas; e
XII - operações relativas à saída de bem do ativo permanente
de estabelecimento do contribuinte, desde que tenham decorrido mais de 12
(doze) meses da entrada do mencionado bem.
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput:
I - não se considera livro:
a) aqueles em branco ou simplesmente quadriculados ou
pautados, bem como os de uso comercial ou riscados para escrituração de
qualquer natureza; e
b) as agendas e similares; e
II - a destinação do papel ali referida deve ser comprovada
nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV do caput, o ouro
deve ter a sua origem identificada.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 9º São isentas do imposto as operações e prestações
definidas em legislação específica.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 10. Fica suspensa a exigência do imposto nas hipóteses
definidas em legislação específica.
§ 1º Para fins deste artigo, suspensão da exigência do
imposto é a situação jurídica na qual deixa-se de exigir o imposto em relação à
saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, até o momento do retorno
ao remetente.
§ 2º Interrompe-se a suspensão quando:
I - não ocorrer o retorno da mercadoria;
II - vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne,
se for o caso; ou
III - ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para
estabelecimento diverso do remetente, exceto nas hipóteses previstas na
legislação tributária.
§ 3º Ocorrendo a interrupção de que trata o § 2º, o imposto
é devido pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas
operações e prestações definidas em legislação específica.
§ 1º Diferimento é a categoria tributária por meio da qual o
momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é
transferido para outro indicado na legislação tributária.
§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato
que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime,
antes do momento fixado para recolhimento do imposto diferido.
§ 3º Quando o imposto diferido for recolhido por
contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador,
aplicam-se, no que couber, as regras relativas à substituição tributária
referentes às operações antecedentes.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV
do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 3º, 8º e 10;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço, observado o disposto no § 12;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal,
o preço do serviço;
IV - na prestação de serviço de comunicação, o preço do
serviço, observado o disposto no § 9º;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço,
observado o disposto no § 12, quando o serviço:
a) não estiver compreendido na competência tributária dos
Municípios, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; ou
b) estiver compreendido na competência tributária dos
Municípios, na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria expressamente
sujeitar o fornecimento da mercadoria à incidência do ICMS, o preço praticado
pelo contribuinte nas vendas a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;
VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do
exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observando-se:
1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver
variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento; e
2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de
cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, deve
substituir o preço declarado;
b) o Imposto de Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) o valor do ICMS devido na operação; e
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições
alfandegárias;
VII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado
ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o
caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor
do ICMS devido na operação;
VIII - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou
bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados, o valor da
operação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, do IPI e do ICMS
devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
IX - na entrada, no território deste Estado, de energia elétrica
e de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele
derivados, oriundos de outra UF, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o
disposto no § 10;
X - na hipótese de utilização de serviço com prestação
iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente, o valor da prestação na UF de origem;
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF,
para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o
valor da operação na UF de origem, observado o disposto no § 10; e
XII - nas prestações sem determinação de preço, o preço
corrente do serviço, observado o disposto no § 4º.
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fim de controle; e
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os
que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o valor do IPI,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos.
§ 3º Na saída de mercadoria com destino a estabelecimento pertencente
ao mesmo titular do remetente, considera-se valor da operação, para efeito da
determinação da base de cálculo prevista no inciso I do caput:
I - o correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma
do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
ou
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o preço
corrente no mercado atacadista.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, preço corrente é a média dos
preços praticados no mercado local ou, na sua falta, no regional do
estabelecimento que realizou a operação ou a prestação.
§ 5º Nas operações ou prestações interestaduais entre
estabelecimentos que não pertençam ao mesmo titular, caso haja reajuste do
respectivo valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior
ao de mercado, a base de cálculo pode ser determinada pela autoridade
administrativa, mediante ato normativo, ressalvados os descontos
incondicionais, observando-se que o mencionado preço de mercado é, segundo a
ordem:
I - na hipótese de produto tabelado ou com preço máximo de
venda, aquele fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o
respectivo preço;
II - o valor constante em publicações ou correspondência
oficial de órgãos ou entidades privadas; ou
III - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais
do Estado.
§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º, observa-se:
I - quando o valor da operação for superior ao fixado no
mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo;
II - quando o valor da operação for inferior ao fixado no
mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o
valor que tenha indicado para a operação; e
III - efetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor
real da operação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder
às correções que se fizerem necessárias.
§ 8º Na industrialização efetuada por encomenda de outro
estabelecimento, o valor da operação, de que trata o inciso I do caput,
é:
I - aquele cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento
industrializador ao estabelecimento encomendante, quando a mercadoria for
recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses
legalmente admitidas; ou
II - o valor total, incluído o da mercadoria recebida e
aquele cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ao
estabelecimento encomendante, quando a mercadoria for recebida com imposto
destacado no respectivo documento fiscal.
§ 9º A prestação de serviço de comunicação de que trata o
inciso IV do caput inclui:
I - a cessão onerosa de meios das redes públicas de
telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para
prestar serviços públicos de telecomunicação a seus usuários; e
II - a correspondente assinatura, independentemente da denominação
que lhe seja dada no respectivo contrato ou documento fiscal.
§ 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, IX e
XI do caput, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no
mercado atacadista, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia, observado o disposto no § 4º;
II - o preço free on board - FOB do estabelecimento
industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e
III - caso o remetente seja comerciante:
a) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, na
venda a outros comerciantes ou industriais; ou
b) 75% (setenta e cinco por cento) do preço praticado pelo
remetente nas vendas da mercadoria no varejo, se não houver vendas anteriores da
referida mercadoria a outros comerciantes ou industriais.
§ 11. Para aplicação do disposto nos incisos II e III do §
10, adota-se sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento
remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista.
§ 12. Na falta do valor de que tratam os incisos II e V do caput,
a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria fornecida conjuntamente
com o respectivo serviço, nas hipóteses do inciso II e da alínea “a” do inciso
V; e
II - o preço corrente da mercadoria no mercado varejista, na
hipótese da alínea “b” do inciso V.
Art. 13. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular do remetente da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente deve ser considerado como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são interdependentes
duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, bem como
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor ou sócio com função de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação; ou
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Subseção I
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 14. Concede-se o benefício fiscal de redução da base de
cálculo do ICMS, nas hipóteses definidas em legislação específica.
Seção II
Da Alíquota
Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de
importação as alíquotas do imposto são:
I - na prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por
cento);
II - quando se tratar de operação com produto relacionado na
Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, nos
termos do Anexo 1, com a correspondente classificação na NBM/SH observado o
disposto no parágrafo único:
a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento)
ou 27% (vinte e sete por cento), conforme a hipótese; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por
cento);
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a) na operação
relativa ao fornecimento de energia elétrica; e
b) na operação com produto relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 2;
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à
utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e
2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado, para fins combustíveis,
classificado na posição 2207 da NBM/SH:
a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento);
e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por
cento);
V - 12% (doze por cento):
a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive
pré-mistura e pão;
b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e
c) na operação com produto de informática relacionado com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3;
VI - 7% (sete por cento):
a) na operação com produto de informática relacionado com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4; e
b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados
com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5; e
VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos:
a) até 31 de dezembro de
2019, 18% (dezoito por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por
cento).
Parágrafo único. Nas alíquotas previstas no inciso II do caput,
está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP.
Art. 16. Nas operações e prestações interestaduais, a
respectiva alíquota do imposto é:
I - 12% (doze por cento); e
II - 4% (quatro por cento):
a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e
b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior,
observado o disposto no § 1º.
§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea
"b" do inciso II do caput, deve-se observar:
I - aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo
desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de
industrialização; ou
b) se submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação
superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor
da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e
II - não se aplica a:
a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional,
definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº
13/2012;
b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº
11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural.
§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem
bens ou serviços a consumidor final localizado em outra UF, observa-se:
I - cabe à UF da localização do destinatário da mercadoria
ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou
prestação interna na UF do destinatário e aquela utilizada na operação ou
prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o
disposto no § 3º; e
II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve
ser efetuado:
a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do
imposto; ou
b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou
tomador não for contribuinte do ICMS.
§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o
montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não
for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a UF de
destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à
correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o mencionado montante:
I - em 2016, 60% (sessenta por cento);
II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e
III - em 2018, 20% (vinte por cento).
Subseção I
Da Redução de Alíquota
Art. 17. Concede-se o benefício fiscal de redução da
alíquota do ICMS, nas hipóteses definidas em legislação específica.
§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal
concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota
inferior àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou
serviço.
§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária
em vigor, a redução de alíquota implica estorno do crédito relativo às
aquisições, proporcional à respectiva redução.
Art. 18. Fica reduzida a alíquota relativa às operações a
seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados:
I - 12% (doze por cento):
a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor
novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do
Anexo 6, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores,
empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos
automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada; e
b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de
gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral
relativo à entrada, observado o disposto no § 1º:
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários
posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme
definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular,
com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente; e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada
com óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de
transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em Município
que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, observado o disposto
no § 2º.
§ 1º O benefício previsto na alínea "b" do inciso
I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive
consumidor final, mediante redução do respectivo preço.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso II do caput:
I - fica condicionada à observância de limites e condições
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e
II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por
refinaria de petróleo ou suas bases, conforme definidas pelo órgão federal
competente, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação
final do produto seja aquela mencionada no referido inciso.
CAPÍTULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação ou prestação a que se refere o art. 1º com o
montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra UF.
Seção I
Do Crédito Fiscal
Art. 20. Para a compensação a que se refere o art. 19, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual
ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I - relativamente a energia elétrica:
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no
estabelecimento somente dá direito a crédito:
1. quando for objeto de saída de energia elétrica;
2. quando consumida no processo de industrialização; e
3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito
referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo;
II - relativamente a serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo
estabelecimento somente dá direito a crédito:
1. quando tenha sido prestado ao mencionado estabelecimento
na execução de serviços da mesma natureza; ou
2. quando sua utilização resultar em saída ou prestação para
o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito
referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas, observado o
disposto em decreto do Poder Executivo; e
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo
do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorre a partir
de 1º de janeiro de 2020.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou
utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e as aquisições
para o ativo permanente-investimento.
§ 3º Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as
normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente é
admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.
§ 4º O direito a crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido mercadoria
ou para o qual tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do
respectivo documento fiscal e, se for o caso, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação tributária.
§ 5º O direito a utilizar o crédito extingue-se depois de
decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente
documento fiscal.
§ 6º É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha
entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço por ele tomada, observado
o disposto nos §§ 8º e 10:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação
for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que
a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução; ou
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do
imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com
redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito
é proporcional à mencionada redução.
§ 7º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito do
previsto no § 6º:
I - a saída da mercadoria com valor inferior àqueles
previstos no § 3º do art. 12, conforme a hipótese; ou
II - a prestação de serviço com valor inferior ao respectivo
custo.
§ 8º A vedação prevista no § 6º não se aplica quando a operação
ou a prestação subsequente ali mencionada tratar-se de saída para o exterior ou
de crédito relativo à aquisição de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
§ 9º O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de
que se tiver creditado:
I - nas hipóteses previstas no § 6º, quando a operação ou a
prestação subsequente ali mencionada for imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço; ou
II - sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha
entrado no estabelecimento:
a) venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento; ou
b) venha a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 10. A vedação prevista no § 6º aplica-se inclusive na
hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de
crédito prevista na legislação tributária estadual
§ 11. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em
decorrência de qualquer causa impeditiva pode ser utilizado quando as operações
ou as prestações posteriores às respectivas entrada da mercadoria ou utilização
do serviço, realizadas pelo mesmo contribuinte, ficarem sujeitas ao imposto.
§ 12. O estabelecimento que praticar operações tributadas,
posteriores àquelas de que trata o § 6º, tem o direito a creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas ou do imposto
proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que
a saída isenta, não tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo
seja relativa a:
I - produtos agropecuários; ou
II - outras mercadorias indicadas em decreto do Poder
Executivo.
§ 13. O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor que
não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no § 6º, desde que
estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme
o disposto em legislação específica.
Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20, relativamente
ao crédito decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao
ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
I - a correspondente apropriação é feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês
em que ocorrer a referida entrada no estabelecimento, observado o disposto no
parágrafo único;
II - em cada período de apuração do imposto, não será
admitido o creditamento de que trata o referido art. 20, em relação à proporção
das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas ou
prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o valor
do crédito a ser apropriado é aquele obtido multiplicando-se o valor total do
crédito correspondente à aquisição pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o valor
total das saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para
fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) é
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período
de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data da respectiva entrada,
não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este
artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio,
observado o previsto no parágrafo único;
VI - é objeto de outro lançamento, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art.
20, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para
aplicação do disposto nos incisos I a V;
VII - o Poder Executivo, por meio de decreto, pode
determinar que a apropriação do mencionado crédito, observada a forma prevista
nos incisos de I a VI, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) anos; e
VIII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês ou do prazo
a que se refere o inciso VII, contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito é cancelado, observado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Relativamente à apropriação do crédito de
que trata o caput, observa-se:
I - quando o estabelecimento adquirente da mercadoria
estiver em fase de instalação, a contagem do prazo para apropriação do
respectivo crédito, bem como para aplicação das normas contidas nos incisos V e
VIII do caput, inicia-se a partir da efetiva atividade do mencionado
estabelecimento;
II - fica suspensa a contagem do prazo para respectiva
apropriação do crédito em período em que não ocorrer saída ou prestação de
serviço; e
III - na hipótese de o bem ser transferido para outro
estabelecimento do mesmo titular dentro deste Estado, antes do término do prazo
de que tratam os incisos V e VII do caput, a parte ainda não apropriada
pelo estabelecimento remetente do referido crédito pode ser apropriada pelo
estabelecimento destinatário, na forma prevista nos incisos I a V do caput,
conforme o disposto em legislação específica.
Seção II
Do Crédito Presumido
Art. 22. Concede-se o benefício fiscal de crédito presumido
do imposto, nas hipóteses assim definidas em legislação específica.
§ 1º O ato que conceder crédito presumido pode estabelecer:
I - a proibição de utilização com idêntico benefício já
concedido em operações anteriores;
II - a absorção de parte ou da totalidade de outros créditos
fiscais;
III - outro crédito presumido em complementação ao
concedido; e
IV - exigências, condições e instruções específicas a serem
observadas pelo respectivo beneficiário.
§ 2º A inobservância das exigências, condições e instruções
mencionadas no inciso IV do § 1º constitui hipótese de perda do direito ao
correspondente crédito presumido.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 23. O período de apuração do imposto obedece ao
previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na
data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas
por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme o seguinte:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação
até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor
de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos
créditos, a diferença constitui-se saldo devedor, sendo liquidada no prazo
fixado em decreto do Poder Executivo; e
III - se o montante dos créditos do período superar o dos
débitos, a diferença constitui-se saldo credor, podendo ser transportada para o
período seguinte.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o
valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação passível de cobrança do imposto.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os débitos e os créditos
devem ser apurados em cada estabelecimento, podendo ser compensados os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo
localizados neste Estado.
§ 3º Em substituição ao regime de apuração mencionado no caput,
decreto do Poder Executivo pode estabelecer que:
I - o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria
ou serviço dentro de determinado período;
II - o cotejo entre créditos e débitos se faça por
mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação; e
III - em função do porte ou da atividade do estabelecimento,
o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um
determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e
instaurar processo contraditório, observando-se:
a) ao fim do período, é feito o ajuste, com base na
escrituração regular do contribuinte, que paga a diferença apurada, se
positiva;
b) se a diferença referida na alínea "a" for
negativa, deve ser compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes; e
c) a inclusão do estabelecimento no regime não dispensa o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do
art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual
resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes
para a mercadoria ou serviço.
Art. 25. O recolhimento irregular do imposto não implica
novo pagamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de
o recolhimento ser efetuado a pessoa jurídica que não tenha sido autorizada ou
credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser
convalidado, a partir da data da sua efetivação, na hipótese de a pessoa
jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor.
§ 3º Na hipótese do § 2º, os valores referentes à diferença
devida a este Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única
do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, são de responsabilidade do
sujeito passivo.
Seção I
Da Utilização do Saldo Credor Acumulado
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata
o inciso III do art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à
operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção,
redução de alíquota ou de base de cálculo ou com ICMS diferido, a legislação
tributária estadual pode autorizar que o mencionado saldo credor acumulado seja
transferido, nas condições que definir, a outros contribuintes deste Estado.
Subseção I
Do Saldo Credor Acumulado por Operações e Prestações Destinadas
ao Exterior
Art. 27. O saldo credor acumulado por estabelecimento que
realize operação ou prestação destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos
no inciso II do art. 8º, pode ser, na proporção que tais saídas representem do
total das saídas realizadas pelo estabelecimento, esgotando-se sucessivamente
cada possibilidade:
I - imputado pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento
seu localizado neste Estado; ou
II - havendo saldo remanescente e com base em documento que
reconheça o mencionado crédito, emitido pela autoridade competente, conforme
previsto em portaria da SEFAZ:
a) transferido para outros contribuintes deste Estado; ou
b) utilizado para pagamento de débito do imposto:
1. do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou
apurado em procedimento fiscal de ofício, inclusive Notificação de Débito,
desde que transitado em julgado na esfera administrativa;
2. de responsabilidade direta do contribuinte; ou
3. devido como contribuinte-substituto, desde que o sujeito
passivo esteja credenciado pela SEFAZ, nos termos da legislação específica, e
que o referido débito seja relativo a operação com insumo agropecuário.
Seção II
Do Imposto Antecipado
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento
antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da base de
cálculo da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo contribuinte,
inclusive na entrada de mercadoria procedente de outra UF.
§ 1º O imposto antecipado pode ser relativo à operação subsequente,
às operações subsequentes até a última, destinada a consumidor final, ou a uma
parcela do imposto da operação subsequente.
§ 2º Quando o imposto antecipado não alcançar todas as
etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, o recolhimento do
mencionado imposto não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo
ICMS relativo à operação subsequente
§ 3º O pagamento antecipado de que trata o caput pode
ser exigido em função do tipo da mercadoria, atividade econômica do contribuinte
ou da respectiva situação no CACEPE.
Subseção II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no
art. 28 pode ser:
I - na hipótese de o recolhimento do referido imposto ser
realizado por meio do regime de substituição tributária:
a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da
Administração Pública, o mencionado preço;
b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo
fabricante ou importador, o mencionado preço;
c) nos demais casos, observado o disposto na alínea
"d", obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às
operações ou prestações subsequentes, que é estabelecida tomando-se por base os
preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados; ou
d) em substituição ao disposto na alínea "c",
quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado
no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar,
em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no item 3 da alínea "c"; ou
II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio
contribuinte:
a) o valor da operação constante do respectivo documento
fiscal;
b) o valor obtido nos termos da alínea "d" do
inciso I; ou
c) o valor da operação constante do respectivo documento
fiscal, acrescido de percentual obtido nos termos do item 3 da alínea
"c" do inciso I.
§ 1º Para efeito de determinação da margem de valor
agregado, além dos critérios previstos no item 3 da alínea "c" do
inciso I do caput, observa-se:
I - os percentuais de agregação são os definidos em decreto
do Poder Executivo ou aqueles estabelecidos em Convênio ou Protocolo ICMS
celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação
específica;
II - na hipótese de estar prevista, em Convênio ou Protocolo
ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em
legislação específica, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo
produto, prevalece aquela que for inferior; e
III - a existência da relação de interdependência existente
entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à antecipação
tributária, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de antecipação tributária, não devem ser
considerados, para cálculo do ICMS antecipado, descontos ou abatimentos, ainda
que líquidos e certos.
§ 3º A base de cálculo prevista nas alíneas "a" e
"b" do inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto
em decreto do Poder Executivo.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, observa-se:
I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é
de responsabilidade do estabelecimento destinatário; e
II - a referida base de cálculo é o valor do frete,
acrescido do percentual de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput,
observadas as demais regras relativas à utilização da margem de valor agregado.
Subseção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 30. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a
aplicação do percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as
operações internas, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do
resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente
documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. Em substituição ao cálculo previsto no caput,
o valor do ICMS antecipado pode ser obtido mediante a aplicação sobre a
respectiva base de cálculo:
I - do percentual correspondente à diferença entre a
alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as
operações interestaduais; ou
II - de um percentual específico, nos termos da legislação
tributária.
Subseção IV
Das Disposições Específicas Relativas à Importação
Art. 31. Quando se tratar de
importação de mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, devem ser observados,
além do disposto no § 2º do art. 2º e nos arts. 28 a 30, as seguintes normas.
I - na hipótese de a mercadoria
não estar sujeita ao regime de substituição tributária:
a) para determinação da base de
cálculo do ICMS antecipado pelo importador, a margem de valor agregado deve ser
aplicada sobre o montante de que tratam os incisos VI, VII e VIII do art. 12,
conforme a hipótese; e
b) para efeito do cálculo do
imposto antecipado, o importador pode utilizar como crédito fiscal o valor do
imposto ainda não recolhido, relativo à importação da respectiva mercadoria,
sob a condição de que o referido recolhimento seja efetuado no prazo legal; e
II - na hipótese de a mercadoria
estar sujeita ao regime de substituição tributária e o importador ser
contribuinte-substituto em relação às operações subsequentes, observa-se o
seguinte:
a) o ICMS deve ser antecipado pelo
referido importador, na forma prevista no inciso I, observado o disposto no
parágrafo único;
b) na saída subsequente à
importação, o importador deve:
1. debitar-se do imposto de
responsabilidade direta relativo à mencionada saída; e
2. reter do respectivo adquirente
o ICMS antecipado, relativamente às demais operações subsequentes até o
consumidor final, calculado na forma prevista no inciso I do art. 29 e no art.
30; e
c) para efeito de apuração e
recolhimento do ICMS resultante do cotejamento entre créditos e débitos, nos
termos do art. 23:
1. o valor do imposto mencionado
no item 2 da alínea “b” deve ser lançado como débito no respectivo período
fiscal, observado o disposto no parágrafo único; e
2. pode ser utilizado como crédito
fiscal o imposto antecipado pago pelo importador, juntamente com o imposto de
responsabilidade direta incidente sobre a mencionada operação de importação, independentemente
de a antecipação dispensar a apuração do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. O disposto na
alínea “a”e no item 1 da alínea “c” do inciso II do caput não se aplica
ao contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da SEFAZ.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 32. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na
qualidade de contribuinte substituto, pode ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subsequentes.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput pode ser
atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as
alíquotas interna e interestadual, nas aquisições em outra UF de bens e
serviços por consumidor final que seja contribuinte do imposto.
§ 2º Nas aquisições interestaduais de energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, cujo destinatário seja consumidor final, o imposto total incidente
na operação cabe a este Estado e deve ser recolhido pelo remetente ou por
aquele indicado em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre UFs no âmbito do
CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.
§ 3º Para efeito de exigência do imposto cobrado por
substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou
bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais depende de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre
UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.
Seção II
Da Substituição em Relação às Operações Antecedentes ou
Concomitantes
Art. 33. A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, é o valor da operação ou prestação praticado pelo
contribuinte-substituído.
Art. 34. O imposto relativo às operações ou prestações
antecedentes, inclusive na hipótese de diferimento, nos termos do art. 11, deve
ser pago pelo responsável quando ocorrer:
I - entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta
ou não tributada; ou
III - qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a
responsabilidade tributária é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento
ocorra a mencionada saída ou evento.
Seção III
Da Substituição em Relação às Operações Subsequentes
Art. 35. A base de cálculo do imposto antecipado na hipótese
de substituição tributária relativamente às operações ou prestações
subsequentes é aquela prevista no inciso I do art. 29.
Subseção I
Da não Retenção e Retenção a Menor na Operação Interestadual
Art. 36. Na hipótese de operação interestadual, não
ocorrendo a retenção do imposto antecipado, inclusive na hipótese de o
remetente localizar-se em UF não signatária do respectivo Convênio ou Protocolo
ICMS celebrados entre UFs no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em
legislação específica, ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido
ou retido a menor deve ser recolhido pelo adquirente localizado neste Estado.
Subseção II
Da Restituição do Imposto Antecipado
Art. 37. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito
à restituição do valor do imposto antecipado pago por força da substituição
tributária, sempre que:
I - o fato gerador presumido não se realizar; ou
II - as operações subsequentes àquela promovida pelo contribuinte-substituto
até o consumidor final estejam contempladas com isenção.
Parágrafo único. Na apreciação dos pedidos de restituição,
pelo setor competente da SEFAZ, deve ser dada prioridade àqueles de que trata
este artigo.
Art. 38. Na hipótese do art. 37, formulado o pedido de
restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o
contribuinte-substituído:
I - pode creditar-se do valor objeto do pedido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; e
II - sobrevindo decisão administrativa contrária
irrecorrível, deve proceder ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados nos termos previstos no inciso I, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva
ciência.
Art. 39. A restituição do imposto antecipado pode, nas
hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo, ser efetuada,
independentemente de solicitação e sob condição resolutória de posterior
homologação pela SEFAZ.
CAPÍTULO XI
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 40. O contribuinte que tenha adquirido mercadoria com
recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promover a saída para outra
UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento do referido imposto, conforme disposto
em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se
ressarcimento o mecanismo que cumulativamente importe:
I - devolução do imposto antecipado pago pelo contribuinte
ou retido pelo contribuinte-substituto, relativo às operações internas, que
passa a ser indevido no momento da saída da respectiva mercadoria para outra
UF; e
II - utilização do valor a ser ressarcido como dedução do
ICMS antecipado de futuras aquisições sujeitas à antecipação do imposto.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo deve ser
efetuado:
I - pelo contribuinte-substituto, na hipótese de ter havido
a respectiva retenção do imposto antecipado; ou
II - pela SEFAZ, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Permanecem em vigor as disposições da legislação
tributária estadual relativa ao ICMS, em especial aquelas previstas no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que forem
compatíveis com esta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, sempre
que necessário:
I - expedir instruções para a fiel execução desta Lei, bem
como delegar às autoridades fazendárias competência para expedir atos
normativos complementares, em especial que disponham de obrigações acessórias
relativas à:
a) organização e funcionamento do CACEPE;
b) inscrição, baixa, cancelamento, bloqueio e atualização
cadastral no CACEPE;
c) livros e documentos fiscais, inclusive sob a forma
digital ou eletrônica; e
d) credenciamento, autorização de uso, suspensão,
descredenciamento e recredenciamento de máquinas, equipamentos, aparelhos e
programas de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, inclusive
sob as formas digital ou eletrônica; e
II - disciplinar a expedição de pareceres normativos ou atos
equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela
Administração Fazendária.
Art. 43. Permanecem em vigor os incentivos e benefícios
fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação específica.
Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para
identificar mercadoria, deve ser observado:
I - o regime tributário atribuído a uma determinada
mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a
respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em
discordância ao produto descriminado;
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição
da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a
mencionada descrição; e
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo
fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na
legislação específica; e
III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto,
promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH,
decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de 2016.
Art. 46. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2016:
I - a Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências; e
II - a Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar n° 87, de 13
de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS, e dá outras providências,
exceto o art. 19, inciso II, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A exceção de que trata o inciso II do caput,
somente produz efeitos até o julgamento definitivo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2675.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 17 de Março do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ANEXO 1
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 15)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA
(%)
|
Até 31/12/2019
|
A partir de
1º/12/2020
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus
sucedâneos.
|
2402
|
29
|
27
|
Gasolina
|
2710.12.5
|
Armas.
|
9302, 9303 e
9304
|
Partes e acessórios de revólveres e pistolas.
|
9305
|
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e
outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de
caça e buchas para cartuchos.
|
9306
|
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar
ou de melaço.
|
2203 a 2208
|
27
|
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros
veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor.
|
8801.00.00
|
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo
“ultraleve”.
|
8802
|
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de
esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis.
|
8903
|
ANEXO 2
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do art. 15)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.
|
2401
|
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os
compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado
ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.
|
2403
|
Querosene de aviação.
|
2710.19.11
|
Perfumes e águas de colônia.
|
3303.00
|
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
|
3304
|
Preparações para conservação ou cuidados da pele,
exceto medicamentos e preparações antissolares.
|
Bronzeadores.
|
Preparações para manicuros e pedicuros.
|
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades
profiláticas e terapêuticas.
|
3305
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
|
3307
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
|
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados,
mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
|
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
|
Produtos de toucador preparados para animais.
|
Fogos de artifício.
|
3604
|
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7113
|
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7114
|
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
|
7116
|
Bijuterias.
|
7117
|
Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm3.
|
8711
|
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas,
baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
|
9301 e 9307
|
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304,
exceto de revólveres e pistolas.
|
9305
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para
jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares,
as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos.
|
9504
|
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e
outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos.
|
9506
|
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
|
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
|
Bolas de tênis.
|
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras
(boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.
|
9614
|
ANEXO 3
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea "c" do inciso V do art. 15)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que
possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas
ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.
|
8473.50
|
Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens,
exceto as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH.
|
8517.61.19
|
Estações-base de sistema troncalizado (trunking).
|
8517.61.20
|
Estações-base de telefonia celular.
|
8517.61.30
|
Estações-base de telecomunicação por satélite.
|
8517.61.4
|
Estações-base, diversas daquelas classificadas na
subposição 8517.61 da NBM/SH.
|
8517.61.9
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais,
de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34
Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s.
|
8517.62.72
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais,
de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código
8517.62.72 da NBM/SH.
|
8517.62.77
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais,
de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e
taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
|
8517.62.78
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais,
diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH.
|
8517.62.79
|
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles
compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH.
|
8517.62.96
|
Cartões de memória (memory cards).
|
8523.51.10
|
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à
base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10
da NBM/SH.
|
8523.51.90
|
Osciloscópios digitais.
|
9030.20.10
|
Oscilógrafos.
|
9030.20.30
|
Multímetros, com dispositivo registrador.
|
9030.32.00
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador,
diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas
da NBM/SH.
|
9030.39
|
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas
(wafers) ou de dispositivos semicondutores.
|
9030.82
|
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou
detecção, com dispositivo registrador.
|
9030.84
|
ANEXO 4
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "a" do inciso VI do art. 15)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede.
|
8443.31
|
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de
telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede.
|
8443.32
|
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes
e acessórios.
|
8443.99.2
|
Cartuchos de revelador (toners).
|
8443.99.33
|
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de
comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
|
8470.50.11
|
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas
compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH.
|
8470.50.19
|
Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela.
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados,
contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e,
mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
|
8471.41
|
Máquinas automáticas para processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas.
|
8471.49.00
|
Unidades de processamento, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.
|
8471.50
|
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória.
|
8471.60
|
Unidades de memória de discos magnéticos para discos
flexíveis.
|
8471.70.11
|
Unidades de memória de discos magnéticos para discos
rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly).
|
8471.70.12
|
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas
daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH.
|
8471.70.19
|
Unidades de memória de discos exclusivamente para
leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
|
8471.70.21
|
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação
de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
|
8471.70.29
|
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos.
|
8471.70.32
|
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes.
|
8471.70.33
|
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas
compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH.
|
8471.70.39
|
Unidades de máquinas automáticas para processamento de
dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH.
|
8471.80.00
|
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados,
diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH.
|
8471.90
|
Distribuidores (dispensadores) automáticos de
papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias.
|
8472.90.10
|
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com
dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
|
8472.90.21
|
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com
dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código
8472.90.21 da NBM/SH.
|
8472.90.29
|
Máquinas para selecionar e contar moedas ou
papel-moeda.
|
8472.90.30
|
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores
ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados.
|
8472.90.5
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos montados, para caixas registradoras.
|
8473.29.10
|
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH.
|
8473.30.1
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de
unidades de discos rígidos, montados.
|
8473.30.31
|
Cabeças magnéticas.
|
8473.30.33
|
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou
de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da
NBM/SH.
|
8473.30.39
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
|
8473.30.4
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da
NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH.
|
8473.30.99
|
Aparelhos para comutação.
|
8517.62.39
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.
|
8517.62.4
|
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
|
8517.62.54
|
Moduladores/demoduladores (modems).
|
8517.62.55
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5
da NBM/SH.
|
8517.62.59
|
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateway).
|
8517.62.94
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
|
8517.70.10
|
Gabinetes, bastidores e armações.
|
8517.70.91
|
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os
compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.
|
8517.70.99
|
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de
discos rígidos.
|
8523.29.11
|
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no
código 8523.29.11 da NBM/SH.
|
8523.29.19
|
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior
a 4 mm, em cassetes.
|
8523.29.21
|
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas
compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH.
|
8523.29.29
|
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem.
|
8523.49.20
|
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos
na subposição 8523.49 da NBM/SH.
|
8523.49.90
|
Cartões inteligentes, exceto sim cards.
|
8523.52.00
|
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos
exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos.
|
8528.41.10
|
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos
dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático
para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.41.20
|
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de
dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.51.10
|
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de
dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.51.20
|
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
da NBM/SH.
|
8528.61.00
|
Circuitos impressos.
|
8534.00.00
|
Conectores para circuito impresso.
|
8536.90.40
|
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização ou outros circuitos.
|
8542.31
|
Memórias.
|
8542.32
|
Amplificadores.
|
8542.33
|
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles
compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH .
|
8542.39
|
Partes de circuitos integrados eletrônicos.
|
8542.90
|
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70
da NBM/SH.
|
8543.90.10
|
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função
própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo
85 da NBM/SH.
|
8543.90.90
|
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000
V, munidos de peças de conexão.
|
8544.42.00
|
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na
subposição 9612.10 da NBM/SH.
|
9612.10.90
|
ANEXO 5
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 15)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Gipsita.
|
2520.10.1
|
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição
2520.20 da NBM/SH.
|
2520.20.90
|
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não
ornamentados, à base de gesso.
|
6809.1
|
ANEXO 6
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso I do art. 18)
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
Automóveis de passageiros com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3.
|
8703.21.00
|
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao
transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual
ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e
inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
|
8703.23.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida,
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.32.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.33.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.33.90
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto
carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos
8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
|
8704.21.90
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.31.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto
carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e
8704.31.30 da NBM/SH.
|
8704.31.90
|
Tratores rodoviários para semirreboques.
|
8701.20.00
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas.
|
8704.21
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
|
8704.22
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 20 toneladas.
|
8704.23
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas.
|
8704.31
|
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5
toneladas.
|
8704.32
|
Chassis com motor para os veículos automóveis da
posição 8702 da NBM/SH.
|
8706.00.10
|
Chassis com motor para caminhões.
|
8706.00.90
|