LEI Nº 15.827, DE
2 DE JUNHO DE 2016.
Obriga a
divulgação semanal de fotos de crianças e adolescentes desaparecidas nos
noticiários de jornais, sediados no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a obrigatoriedade da divulgação semanal de fotos de crianças e
adolescentes desaparecidos nos noticiários de jornais impressos e difundidos
através da internet, sediados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
As imagens que trata o caput deste artigo deverão ocupar no mínimo 1/8 da
página do jornal e constar o nome completo da criança e adolescente, o número
do Disque Denúncia 100 e a data do desaparecimento.
Art. 2º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência,
quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores
limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Cabe ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a
sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.