Texto Original



LEI Nº 15.827, DE 2 DE JUNHO DE 2016.

 

Obriga a divulgação semanal de fotos de crianças e adolescentes desaparecidas nos noticiários de jornais, sediados no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação semanal de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos nos noticiários de jornais impressos e difundidos através da internet, sediados no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. As imagens que trata o caput deste artigo deverão ocupar no mínimo 1/8 da página do jornal e constar o nome completo da criança e adolescente, o número do Disque Denúncia 100 e a data do desaparecimento.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.