Texto Original



LEI Nº 15.922, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

e) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado; e (NR)

 

f) aplicados nas funções orçamentárias Educação, Saúde e Assistência Social. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º O FECEP deve ser gerido por um conselho constituído por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em Regulamento. (NR)

 

Parágrafo único. As dotações orçamentárias do FECEP serão consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de ações e programas sociais nas áreas definidas nesta Lei. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Governador do Estado em exercício

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.