LEI
Nº 15.948, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a
concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas:
I - até 31 de
dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros
planos, observado o disposto no § 1º;
II - fornecimento de energia elétrica
para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observado o disposto
no § 1º;
III - saída interna de embalagem
necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por
estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em
transferência, o referido produto do mencionado fabricante, desde que
efetivamente ocorra a exportação, observado o disposto no § 2º;
IV - saída
interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor agropecuário para
utilização como alimentação animal ou fabricação de ração:
a)
bagaço
de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;
b)
levedura
seca do álcool; e
c) ponta ou palha
da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada;
V - saída interna de cana-de-açúcar
destinada à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura, observado o disposto
no § 3º;
VI - saída interna de melaço e mel rico
destinados à fabricação de álcool, observado o disposto no § 3º;
VII - saída interna de máquina, aparelho
ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento, promovida a
título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado,
suas autarquias ou fundações, observado o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;
VIII - saída interna de veículo usado,
pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a
comercialização de veículo, observado o disposto no § 4º; e
IX - saída
interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da
Federação - UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos
respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
a)
trilho,
7302.10.10;
b)
dormente
de concreto, 6810.91.00;
c) fixação
elástica, 7203.90.00;
d) pedra britada,
2517.10.00; e
e) dormente de aço,
7302.90.00.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do
caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada
de mercadoria ou serviço.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso
III do caput, deve ser observado:
I - na hipótese de a exportação não se
efetivar, o imposto incidente sobre a referida saída deve ser recolhido pelo
adquirente, comprovada a não ocorrência da exportação, em razão de a embalagem
vir a ser:
a) utilizada para
fim diverso de exportação;
b) objeto de perda;
ou
c) reintroduzida no
mercado interno; e
II - o valor do imposto a ser recolhido,
nos termos do inciso I, deve ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos
previstos na legislação tributária, calculados a partir do momento em que tenha
ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas.
§ 3º Relativamente ao disposto nos
incisos V e VI do caput:
I - o valor relativo ao benefício deve
ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e
II - quando o produto resultante da
industrialização for álcool, observa-se:
a) a mencionada
fabricação deve ser realizada por usina ou destilaria deste Estado; e
b) não se aplica o
benefício na hipótese de álcool etílico hidratado combustível.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso
VIII do caput, deve-se observar:
I - considera-se usado o veículo com
mais de 1 (um) ano de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro
documento fiscal de aquisição ou com mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros
rodados; e
II - o benefício não se aplica nas
operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a
emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente
escriturados nos livros fiscais pertinentes.
Art. 2º Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
I - 70,59% (setenta
vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna e na importação do
exterior, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária
deste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na
posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento), na saída interna de telha, tijolo, bloco para laje,
casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por
indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no § 2º; e
III - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta
e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na
saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovidas por
estabelecimento comercial atacadista, observado o disposto no § 3º.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput,
fica assegurada a manutenção do crédito fiscal.
§ 2º O benefício previsto no caput não
se aplica:
I - à motocicleta com motor de pistão
alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, na hipótese do inciso
I do caput; e
II - à lajota para piso esmaltada ou
vitrificada, na hipótese do inciso II do caput.
§ 3º O
utilização do benefício previsto no inciso III do caput implica vedação
total dos créditos fiscais relacionados à respectiva operação.
Art. 3º Fica
concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:
I - na saída de café torrado, promovida
por estabelecimento comercial, no montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada,
observado o disposto no § 4º:
a) 12% (doze por
cento), interna; e
b)
6%
(seis por cento), interestadual;
II - na saída interestadual destinada a
não contribuinte do ICMS, promovida por estabelecimento comercial varejista que
realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing,
no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais, relacionados
conforme a alíquota respectivamente indicada, sobre o valor da referida saída,
observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º:
a) 11% (onze por
cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 3,5% (três vírgula cinco por cento),
na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento);
III - na entrada, em estabelecimento
comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente,
adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção
ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente ao
imposto dispensado;
IV - na saída interestadual, promovida
por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de
manteiga, produzidos artesanalmente, no montante correspondente a 100% (cem por
cento) do imposto incidente na referida saída, observado o disposto no § 4º;
V - no fornecimento de alimentação,
inclusive bebidas, por empresa de refeições coletivas, destinada exclusivamente
a funcionários de outra empresa, no montante resultante da aplicação do
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado em cada
período fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;
VI - na saída
interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial
atacadista, no montante equivalente à aplicação do percentual de11% (onze por
cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4º e
6º;
VII - na entrada das seguintes mercadorias,
relacionadas com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por
estabelecimento industrial, no montante equivalente ao resultado da aplicação
dos percentuais, respectivamente indicados, sobre o
valor da mencionada entrada, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º:
a) bobinas e
chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
b) tiras de
chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
c) bobinas e
chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
d) bobinas e
chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze
vírgula dois por cento);
e) tiras de
bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por
cento);
f) bobinas de
aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula
dois por cento); e
g) tiras de aço
inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois
por cento);
VIII - na saída interestadual de gesso e
seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
referida saída, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;
IX - no fornecimento
de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café,
lanchonete, hotel e estabelecimentos similares, no montante resultante da
aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto
apurado em cada período fiscal, observado o disposto nos §§ 5º e 7º; e
X - na saída
interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do
percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da
entrada interna do leite utilizado na correspondente industrialização.
§ 1º A fruição dos benefícios previstos
nos incisos II, V, VII e VIII do caput fica condicionada ao
credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 2º O contribuinte credenciado para
fruição do benefício previsto no inciso II do caput:
I - adquire a condição de detentor de
regime especial de tributação, que lhe atribui a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos da
legislação tributária, para fins de inaplicabilidade da substituição tributária
relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e
II - fica dispensado da antecipação do
recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF,
conforme previsto na legislação tributária, relativamente às entradas que
ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, previsto
no § 1º.
§ 3º Relativamente ao benefício previsto
no inciso VII:
I - fica limitado ao valor correspondente ao
serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado
serviço, nos termos de ato normativo da SEFAZ:
a) da usina produtora até o
estabelecimento industrial adquirente; ou
b) da usina produtora até o
estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente,
devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino
ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da
usina até o estabelecimento comercial; e
II - também se aplica
ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI,
que tenha recebido de outra UF as mercadorias de que trata o mencionado inciso,
diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou
de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e
III - não se aplica na hipótese de
aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na
hipótese do inciso II.
§ 4º O utilização dos benefícios
previstos nos incisos I, II, IV e VI do caput implica vedação
total dos créditos fiscais relacionados à respectiva operação.
§ 5º Relativamente aos benefícios previstos
nos incisos V, VII, VIII e IX do caput, ficam mantidos os demais créditos
fiscais.
§ 6º A utilização do crédito presumido
de que trata o inciso VI do caput não deve resultar em saldo credor no
respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que
exceder o valor do débito lançado.
§ 7º O benefício previsto no
inciso IX do caput fica condicionado:
I - à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF;
II - à não utilização de
equipamentos que:
a) não integrados ao ECF e sem autorização da repartição
fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro
ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação
de serviços;
b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para
operações de controle interno do estabelecimento; e
c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser
confundido com o Cupom Fiscal;
III - à não existência de processo
administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente
à não emissão de Cupom Fiscal;
IV - à emissão
do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão
de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF; e
V -
alternativamente ao disposto no inciso IV, ao credenciamento pela SEFAZ para a
não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso, nos
termos da legislação específica.
Art. 4º Nas seguintes hipóteses, fica
isenta do ICMS a operação anterior cujo recolhimento do imposto foi diferido
para o momento da saída subsequente da mercadoria, quando a mencionada saída
for desonerada do imposto:
I - importação do exterior de milho em
grão:
a) por avicultor, para utilização como
ração para aves; ou
b) por
estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de ração
animal;
II - até 30 de junho de 2018, saída
interna dos seguintes produtos, relacionados com os correspondentes códigos da
NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os
ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda
de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da
NBM/SH:
a) barra
redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada,
a quente -7228.30.00;
b) produto
laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou
chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - 7211.14.00;
e
c) produto
laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura
inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm - 7220.12.90;
III - saída interna e importação do
exterior de mercadoria, realizadas por estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo produtivo de geradores de energia eólica,
observado o disposto no § 1º e no art. 6º;
IV - saída interna e importação do
exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de
torre utilizada para geração de energia eólica, observado o disposto no § 1º e
no art. 6º;
V - saída interna e importação do
exterior de insumo, realizada por estabelecimento industrial, para utilização
no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto
no § 1º e no art. 6º; e
VI - importação
do exterior dos insumos
agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados.
§ 1º O disposto nos incisos III, IV e V
do caput não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica.
§ 2º Relativamente ao disposto no caput,
quando a saída subsequente for contemplada com redução de base de cálculo ou de
alíquota, o ICMS diferido considera-se incluído no imposto correspondente à
mencionada saída.
Art. 5º Fica mantido o crédito do
imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento de energia elétrica,
nas hipóteses a seguir relacionadas, contempladas com isenção do imposto, nos
termos de Convênio ICMS, relativamente ao consumo:
I
- residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por
mês) (Convênio ICMS 20/89);
II
- residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de
janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora
por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
III
- da Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa, quando a referida energia
elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010); e
IV
- de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo
Internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros
indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de a mencionada
operação anterior ser relativa à aquisição de energia elétrica a usina
termoelétrica:
I
- que utilize gás natural na geração da referida energia; e
II
- a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que seja o insumo utilizado.
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos III a
V do art. 4º, fica
dispensado o recolhimento do imposto antecipado, na aquisição de mercadoria em
outra UF, conforme previsto na legislação tributária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS