LEI
Nº 16.069, DE 15 DE JUNHO DE 2017.
Altera
a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que
dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
I
- Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as
tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do
Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação
dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados,
embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros
entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição
convenial ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; (NR)
...........................................................................................................................
XIII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver
e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social
do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental,
inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações
governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar
os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento
da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das
diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão
estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e
sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado;
coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e
aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações
nacionais e internacionais de financiamento; promover parcerias com os
municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que
contribuam com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos
entes municipais para identificação de oportunidades de financiamento; formular e
executar as políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento; coordenar
o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de
Pernambuco - SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual
de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos
recursos hídricos no Estado; promover a universalização dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado; exercer a gestão dos
fundos destinados aos recursos hídricos e ao saneamento; propor, coordenar,
gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços
atinentes aos recursos hídricos e saneamento; captar recursos para ações nas
áreas de recursos hídricos e saneamento; promover a alocação negociada da água;
e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos
federais nos termos em que lhe forem delegados; realizar monitoramento
hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado; (NR)
...........................................................................................................................
XVI
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de
serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas
na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; e executar as atribuições do Estado no
Sistema Nacional de Metrologia; formular e executar as políticas estaduais de
energia; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a
universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos fundos
destinados à eletrificação, eficiência energética e energias renováveis;
propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas,
projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; captar recursos
para ações nas áreas de energia; (NR)
...........................................................................................................................
XXVI
- Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação,
execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que
tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações
relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao
licenciamento e à fiscalização ambiental; e promover ações de educação
ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais; delegar e avocar atribuições e competências
para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar, inclusive,
recursos provenientes da compensação ambiental; e prover a tudo quanto
respeita ao peculiar interesse do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e ao
bem estar da sua população insular; (NR)
...........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - Secretaria de Planejamento e Gestão:
a)...............................................................................................................
..................................................................................................................
2. Agência
Pernambucana de Águas e Clima – APAC (AC);
..................................................................................................................
b) Sociedade de Economia Mista: (AC)
1.
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. (AC)
....................................................................................................................
XIV
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a)
Autarquias (NR):
1.
.......................................................................................................................
2.
Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (AC);
.........................................................................................................................”
Art. 2º Art. 8º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará
as adequações necessárias na organização e funcionamento da administração
estadual, em decorrência da presente Lei.
Art.
3º Revogam-se o item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, o item 2 da
alínea “a” e o item 1 da alínea “c”, ambos do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 15.452, de 2015.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS