LEI Nº 16.112, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Institui o Selo
Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado
de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na
prestação de serviço e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa
Verde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O selo deverá utilizar
desenho/marca de “Selo Ambiental”, apropriado e considerando critérios de
imagem ambiental de reconhecimento internacional respeitando as cores do Estado
de Pernambuco.
Art. 2º Sua concessão premiará empresas
estabelecidas no Estado de Pernambuco que adotem a gestão ambiental regular em
sua cadeia produtiva ou prestação de serviços, assim como tenham incluído em
seus respectivos atos, contratos e estatutos, a serem arquivados no órgão
responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins,
declaração ou cláusulas que identifiquem claramente o compromisso com políticas
ambientais e de sustentabilidade aceitas no Brasil como válidas, considerando
os instrumentos indicativos de gestão de qualidade internacional ligada a
matéria.
Art. 3º Fica criada a Comissão Selo
Empresa Verde do Estado de Pernambuco com o objetivo de gerir o selo ora
inaugurado sendo composta pelos órgãos responsáveis pelas políticas de meio
ambiente e o registro público de empresas mercantis e atividades afins no
Estado de Pernambuco na proporção de 2 (dois) membros para cada instituição,
indicados por seus respectivos representantes legais.
Art. 4º Competirá ao órgão responsável
pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, reconhecer as
cláusulas que identifiquem compromissos com políticas ambientais e
sustentabilidade.
Art. 5º Competirá ao órgão responsável
pelas políticas de meio ambiente, verificar as informações prestadas pelas
empresas que pleitearem o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Para os fins desta Lei
considera-se boas práticas de gestão ambiental:
I - a adoção de processos de extração,
fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente
sustentável;
II - a disposição e o tratamento adequados
de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o
reuso de água;
III - a utilização de matéria-prima
renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
IV - a utilização de tecnologia e material
que reduzam o impacto ambiental;
V - a adoção de procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
VI - desenvolvimento de programa de
educação ambiental e práticas sustentáveis entre os funcionários da empresa;
VII - estimular que fornecedores de bens e
serviços também sigam essas práticas;
VIII - reciclagem e/ou reutilização de
materiais no ambiente de trabalho;
IX - reutilização de águas, sejam pluviais
ou decorrentes de processos de produção ou até mesmo águas servidas;
X - reaproveitamento de sobras de matéria
prima;
XI - adoção de técnicas, processos e
equipamentos que economizem energia e água;
XII - projetos que visem o desenvolvimento
educacional e cultural das comunidades no entorno do empreendimento;
XIII - utilização de processos e
mecanismos que previnam ou reduzam poluição, seja atmosférica, hídrica, do solo
ou sonora;
XIV - utilização de energias renováveis;
XV - destino adequado para cada tipo de
resíduo gerado nos diversos setores da empresa;
XVI - cumprimento das leis ambientais
vigentes; e
XVII - outras a serem apontadas pela
Comissão.
XVII - elaboração de
Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estufa; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.766, de 3
de maio de 2022.)
XVIII - reduzir as emissões diretas e indiretas de Gases de Efeito
Estufa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.766, de 3 de maio de 2022.)
XIX - compensar emissões de Gases de Efeito Estufa por
reflorestamento ambiental; e, (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.766, de 3 de maio
de 2022.)
XX - outras a serem apontadas pela Comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.766, de 3 de maio de 2022.)
Art. 7º Caberá ao órgão competente,
através da Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco:
I - fixar os critérios para obtenção do
selo;
II - reconhecer o exercício das boas
práticas de gestão ambiental; e
III - determinar qual a identidade visual
do selo que será desenvolvida.
Parágrafo único. O título Selo Empresa
Verde do Estado de Pernambuco será conferido apenas às empresas que
expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde
que atendidos os critérios a serem estabelecidos para a sua habilitação pela
Comissão Selo Empresa Verde.
Art. 8º O prazo de validade do selo será
de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente,
mantido o padrão requerido.
Art. 9º As empresas detentoras do Selo
Empresa Verde do Estado de Pernambuco, poderão, dentro do prazo previsto no
art. 8º, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que
promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art.10. Não será concedido o Selo Empresa
Verde do Estado de Pernambuco às empresas que possuam quaisquer pendências com
os órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 10-A. O Selo Empresa
Verde do Estado de Pernambuco poderá ser tratado como critério de desempate
para as licitações do Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.766, de 3 de maio de
2022.)
Art. 11. Na hipótese de público e notório
descumprimento do pacto com as políticas ambientais e de sustentabilidade, pela
empresa com o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, garantida a ampla
defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua
recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de
responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
Art. 12. A entrega do Selo Empresa Verde
do Estado de Pernambuco às empresas vencedoras acontecerá na Semana do Meio
Ambiente do Estado.
Parágrafo único. A primeira entrega, nos
termos desta Lei, será no ano de 2018.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5
de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.