Texto Anotado



LEI Nº 16.124, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

 

Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e da outras providências.

 

Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.477, de 2 de janeiro de 2024 - vigência a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, a disposição de kits de primeiros socorros, inclusive contemplando tensiômetro digital para a medição da pressão arterial dos alunos.

 

Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital para a aferição da pressão arterial dos alunos e a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

 Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, além dos demais itens previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.477, de 2 de janeiro de 2024 - vigência a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)

 

Art. 2° Os kits de primeiros socorros deverão está em local adequado, sinalizado e desobstruído para a sua emergencial utilização, de modo facilmente acessível.

 

Art. 2º-A. Os estabelecimentos descritos no art. 1º ficam obrigados a instalar abrigos de proteção solar para seus professores, monitores e alunos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.989, de 30 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. O abrigo de que trata o caput deverá ter dimensões suficientes para a completa proteção, ser construído em material resistente, capaz de amenizar a incidência de raios solares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.989, de 30 de julho de 2020.)

 

Art. 3º O administrador da academia com auxilio de seus professores, acompanharão os prazos de validade, bem como, as condições de conservação e armazenagem dos produtos. De preferência deve ser feito de material à prova de poeira e permanecer em lugar livre de umidade.

 

Parágrafo único. Para efeito dessa Lei, considera-se Kit de primeiro socorros, estojo contendo: curativos; hastes de Algodão Flexíveis; algodão; Fita microporosa; atadura Elástica; uma caixa de comprimidos de ácido acetilsalicílico 500 mg; uma caixa de comprimidos de paracetamol 500 mg; Compressa de Gaze; Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável; uma caixa de anti-histamínico; um frasco de água oxigenada; um antidiarreico; um termômetro; um par de luvas de látex descartáveis;

 

Art. 3º-A. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

§ 1º Cada estabelecimento deverá contar, no mínimo, com um profissional de que trata o caput em cada turno de funcionamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

§ 2º As atividades do estabelecimento deverão ser temporariamente suspensas enquanto estiverem sendo realizados os primeiros socorros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

Art. 3º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

II - multa, em caso de reincidência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO - SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.