LEI
Nº 16.124, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Obriga as academias de
ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de
primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e da outras providências.
Obriga as academias de
ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits
de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar
profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros
socorros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de
3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)
Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins,
a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo
tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar, durante todo o
período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em noções básicas
de primeiros socorros. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.477, de 2 de janeiro de 2024 - vigência a partir de
90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Torna
obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos,
a disposição de kits de primeiros socorros, inclusive contemplando tensiômetro
digital para a medição da pressão arterial dos alunos.
Art. 1º Torna
obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos,
disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital
para a aferição da pressão arterial dos alunos e a presença de profissionais de
educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de
3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)
Art. 1º Torna
obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos,
disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital,
oxímetro e termômetro, além dos demais itens previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.477, de 2 de janeiro de 2024 - vigência a partir de 90
(noventa) dias de sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
Art. 2° Os kits de
primeiros socorros deverão está em local adequado, sinalizado e desobstruído
para a sua emergencial utilização, de modo facilmente acessível.
Art. 2º-A. Os
estabelecimentos descritos no art. 1º ficam obrigados a instalar abrigos de
proteção solar para seus professores, monitores e alunos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.989, de
30 de julho de 2020.)
Parágrafo único. O
abrigo de que trata o caput deverá ter dimensões suficientes para a
completa proteção, ser construído em material resistente, capaz de amenizar a
incidência de raios solares. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº
16.989, de 30 de julho de 2020.)
Art. 3º O
administrador da academia com auxilio de seus professores, acompanharão os
prazos de validade, bem como, as condições de conservação e armazenagem dos
produtos. De preferência deve ser feito de material à prova de poeira e
permanecer em lugar livre de umidade.
Parágrafo único.
Para efeito dessa Lei, considera-se Kit de primeiro socorros, estojo contendo:
curativos; hastes de Algodão Flexíveis; algodão; Fita microporosa; atadura
Elástica; uma caixa de comprimidos de ácido acetilsalicílico 500 mg; uma caixa
de comprimidos de paracetamol 500 mg; Compressa de Gaze; Bolsa Térmica Gel
Quente-Fria reutilizável; uma caixa de anti-histamínico; um frasco de água
oxigenada; um antidiarreico; um termômetro; um par de luvas de látex
descartáveis;
Art. 3º-A. Os
estabelecimentos de que trata esta Lei deverão disponibilizar, durante todo o
período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em
noções básicas de primeiros socorros. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei
nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias
após a publicação.)
§ 1º Cada
estabelecimento deverá contar, no mínimo, com um profissional de que trata o caput
em cada turno de funcionamento. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº
16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a
publicação.)
§ 2º As atividades
do estabelecimento deverão ser temporariamente suspensas enquanto estiverem
sendo realizados os primeiros socorros. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de
180 dias após a publicação.)
Art. 3º-B. O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de
3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a publicação.)
I - advertência,
quando da primeira autuação; e, (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº
16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a
publicação.)
II - multa, em
caso de reincidência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.950, de
3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a
publicação.)
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e
R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento
e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº
16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a
publicação.)
§ 2º Os valores da
multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação
federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº
16.950, de 3 de julho de 2020 - vigência a partir de 180 dias após a
publicação.)
Art. 4º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua
efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei
entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO EX-DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO - SD.