Texto Original



LEI Nº 16.171, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prêmio de Defesa Social - PDS, premiação por resultados instituída pela Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015, destinada a policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, observará a disciplina conferida por esta Lei.

 

Art. 2º Para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI no trimestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo trimestre do ano anterior.

 

§ 1º Consideram-se CVLI para fins desta Lei:

 

I - homicídio;

 

II - latrocínio; e,

 

III - lesão corporal seguida de morte.

 

§ 2º Para fins de premiação nos termos do inciso I do § 1º serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.

 

Art. 3º O PDS terá periodicidade trimestral e será concedido no prazo de 60 (sessenta) dias após a apuração, conforme valores estabelecidos no Anexo Único, observadas as seguintes classificações:

 

I - PDS 1, para policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado:

 

a) maior redução trimestral absoluta de CVLI no Estado; ou,

 

b) maior redução trimestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS.

 

II - PDS 2:

 

a) para policial civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado a meta trimestral ou AIS com até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, no trimestre, independentemente de meta; e,

 

b) para o bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a área da Diretoria Integrada da Metropolitana alcançar a meta no trimestre.

 

III - PDS 3, para policial civil e militar, bombeiro militar do Estado lotado nas unidades indicadas nas alíneas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução trimestral do número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre do ano anterior:

 

a) Corregedoria Geral de Defesa Social; e,

 

b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de Inteligência dos Órgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social e Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar.

 

c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;

 

d) Bombeiros Militares lotados na Operação Bar Seguro;

 

e) Policiais civis lotados em unidades da Polícia Científica; e,

 

f) Gerência de Análise Criminal e Estatística.

 

IV - PDS 4:

 

a) para policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI no trimestre; e,

 

b) bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a área da Diretoria Integrada Metropolitana tiver reduzido, em número absoluto, os CVLI no trimestre.

 

V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades indicadas nas alíneas a seguir, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre do ano anterior:

 

a) Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e,

 

b) Casa Militar.

 

§ 1º Poderá ser editada portaria conjunta da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Defesa Social estabelecendo os critérios de apuração do PDS dos servidores a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III do art.3º, de acordo com a soma dos resultados e metas obtidos por AIS ou conjunto de AIS.

 

§ 2º A portaria conjunta a que se refere o § 1º deverá ser publicada anteriormente à apuração do trimestre.

 

§ 3º O pagamento do PDS vincula-se ao resultado da AIS, observando-se:

 

I - os incisos I, II e IV do art.3º, quando for relacionada apenas uma AIS; e,

 

II - os incisos II e IV do art. 3º, quando forem relacionadas mais de uma AIS.

 

Art. 4º O PDS será igualmente concedido aos servidores indicados nos incisos I a III, observando-se os seguintes critérios:

 

I - policias civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do art. 3º;

 

II - policias civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área de atuação da Divisão, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos II e IV do art. 3º; e,

 

III - policiais civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com a soma do resultado alcançado pela respectiva área de atuação, observando-se os incisos II a IV do art. 3º.

 

Art. 5º O pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:

 

I - será concedido uma única vez no trimestre e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do art. 3º;

 

II - para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e incisos I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI no trimestre;

 

III - para efeito do cômputo do período a que se refere o inciso I, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no trimestre, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o policial ficou maior período lotado no trimestre, excluídos os períodos de licença;

 

IV - não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, ou com a Segurança Penitenciária;

 

V - a concessão do PDS 3 e PDS 5 condiciona-se ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, à redução trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, observado o disposto no art. 7º; e,

 

VI - a partir do terceiro trimestre de 2018, o PDS 1 e o PDS 2 serão convertidos em PDS 4 caso, no trimestre imediatamente anterior, a área não tenha sido enquadrada no PDS 1, PDS 2, ou PDS 4, excluindo-se a hipótese prevista no § 1º do art. 3º.

 

Art. 6º Farão jus ao prêmio ora instituído na classificação PDS 2, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução trimestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes aos seguintes servidores:

 

I - Chefe da Polícia Civil;

 

II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

IV - Subchefe da Polícia Civil;

 

V - Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

VI - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

VII - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

VIII - Diretores e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

IX - Gerente Geral da Polícia Científica; e,

 

X - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.

 

§ 1º Aos servidores a que se refere este artigo aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do art. 5º.

 

§ 2º Aos servidores indicados no inciso VIII, a redução trimestral a que se refere o caput será considerada em relação às suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 7º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os valores dos PDS 3 e PDS 5, constantes no Anexo Único, serão:

 

I - de 100% (cem por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

 

II - de 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; e,

 

III - de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcançar até 6% (seis por cento) de redução trimestral, em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.

 

Art. 8º A meta a ser considerada para o cômputo do PDS será definida através de portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão, tendo como parâmetro a redução anual, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes para o Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º A apuração da meta trimestral será divulgada através de Portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão no mês subsequente ao fim do trimestre.

 

Art. 10. O trimestre para fins de apuração será: janeiro, fevereiro e março; abril, maio e junho; julho, agosto e setembro; e outubro, novembro e dezembro.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos retroativos, para fins de apuração e pagamento, ao trimestre iniciado em 1º de julho de 2017.

 

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Categoria PDS

Premiação

PDS 1

R$ 1.200,00

PDS 2

R$ 1.000,00

PDS 3

R$ 700,00

PDS 4

R$ 400,00

PDS 5

R$ 350,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.