LEI Nº 16.171, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Prêmio de
Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Prêmio de Defesa Social - PDS, premiação por resultados instituída pela Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015, destinada a
policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado lotados e em
exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na
Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes
Violentos Letais Intencionais - CVLI, observará a disciplina conferida por esta
Lei.
Art.
2º Para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial
civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI no trimestre anterior ao do
respectivo pagamento, relativamente ao mesmo trimestre do ano anterior.
§ 1º
Consideram-se CVLI para fins desta Lei:
I -
homicídio;
II -
latrocínio; e,
III
- lesão corporal seguida de morte.
§ 2º
Para fins de premiação nos termos do inciso I do § 1º serão considerados os
homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.
Art.
3º O PDS terá periodicidade trimestral e será concedido no prazo de 60
(sessenta) dias após a apuração, conforme valores estabelecidos no Anexo Único,
observadas as seguintes classificações:
I -
PDS 1, para policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança -
AIS que tenha alcançado:
a)
maior redução trimestral absoluta de CVLI no Estado; ou,
b)
maior redução trimestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais
AIS.
II -
PDS 2:
a)
para policial civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado a meta
trimestral ou AIS com até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) CVLI por grupo de
100.000 (cem mil) habitantes, no trimestre, independentemente de meta; e,
b)
para o bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de
vítima de tentativa de CVLI, quando a área da Diretoria Integrada da
Metropolitana alcançar a meta no trimestre.
III
- PDS 3, para policial civil e militar, bombeiro militar do Estado lotado nas
unidades indicadas nas alíneas, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução trimestral do número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre
do ano anterior:
a)
Corregedoria Geral de Defesa Social; e,
b)
Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de
Inteligência dos Órgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social e
Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar.
c)
Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
d)
Bombeiros Militares lotados na Operação Bar Seguro;
e)
Policiais civis lotados em unidades da Polícia Científica; e,
f)
Gerência de Análise Criminal e Estatística.
IV -
PDS 4:
a)
para policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS que tenha
reduzido, em número absoluto, os CVLI no trimestre; e,
b)
bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima de
tentativa de CVLI, quando a área da Diretoria Integrada Metropolitana tiver
reduzido, em número absoluto, os CVLI no trimestre.
V -
PDS 5, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades indicadas
nas alíneas a seguir, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre do ano anterior:
a)
Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e,
b)
Casa Militar.
§ 1º
Poderá ser editada portaria conjunta da Secretaria de Planejamento e Gestão e
da Secretaria de Defesa Social estabelecendo os critérios de apuração do PDS
dos servidores a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III do
art.3º, de acordo com a soma dos resultados e metas obtidos por AIS ou conjunto
de AIS.
§ 2º
A portaria conjunta a que se refere o § 1º deverá ser publicada anteriormente à
apuração do trimestre.
§ 3º
O pagamento do PDS vincula-se ao resultado da AIS, observando-se:
I -
os incisos I, II e IV do art.3º, quando for relacionada apenas uma AIS; e,
II -
os incisos II e IV do art. 3º, quando forem relacionadas mais de uma AIS.
Art.
4º O PDS será igualmente concedido aos servidores indicados nos incisos I a
III, observando-se os seguintes critérios:
I -
policias civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas com
a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os
incisos I, II e IV do art. 3º;
II -
policias civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área de
atuação da Divisão, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os
incisos II e IV do art. 3º; e,
III
- policiais civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo
com a soma do resultado alcançado pela respectiva área de atuação, observando-se
os incisos II a IV do art. 3º.
Art.
5º O pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:
I -
será concedido uma única vez no trimestre e em apenas uma das classificações
previstas nos incisos do art. 3º;
II -
para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e incisos I
a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar
lotação de, no mínimo, 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do
processo de redução dos CVLI no trimestre;
III
- para efeito do cômputo do período a que se refere o inciso I, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no trimestre, e o prêmio será
concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o policial ficou maior
período lotado no trimestre, excluídos os períodos de licença;
IV -
não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade
prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 2º, ou com a Segurança Penitenciária;
V -
a concessão do PDS 3 e PDS 5 condiciona-se ao alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, à redução trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo
trimestre do ano anterior, observado o disposto no art. 7º; e,
VI -
a partir do terceiro trimestre de 2018, o PDS 1 e o PDS 2 serão convertidos em
PDS 4 caso, no trimestre imediatamente anterior, a área não tenha sido
enquadrada no PDS 1, PDS 2, ou PDS 4, excluindo-se a hipótese prevista no § 1º
do art. 3º.
Art.
6º Farão jus ao prêmio ora instituído na classificação PDS 2, sempre que o
Estado de Pernambuco tenha alcançado redução trimestral de, no mínimo, 12%
(doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do número de
CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes aos seguintes servidores:
I -
Chefe da Polícia Civil;
II -
Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III
- Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV -
Subchefe da Polícia Civil;
V -
Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI -
Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VII
- Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VIII
- Diretores e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar;
IX -
Gerente Geral da Polícia Científica; e,
X -
Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação
Tavares Buril.
§ 1º
Aos servidores a que se refere este artigo aplica-se o disposto nos incisos I,
II e III do art. 5º.
§ 2º
Aos servidores indicados no inciso VIII, a redução trimestral a que se refere o
caput será considerada em relação às suas respectivas áreas de atuação.
Art.
7º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os
valores dos PDS 3 e PDS 5, constantes no Anexo Único, serão:
I -
de 100% (cem por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no mínimo,
12% (doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do número
de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
II -
de 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de
6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo
trimestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes; e,
III
- de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcançar
até 6% (seis por cento) de redução trimestral, em relação ao mesmo trimestre do
ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
Art.
8º A meta a ser considerada para o cômputo do PDS será definida através de
portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão, tendo como parâmetro a redução
anual, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000
(cem mil) habitantes para o Estado de Pernambuco.
Art.
9º A apuração da meta trimestral será divulgada através de Portaria da
Secretaria de Planejamento e Gestão no mês subsequente ao fim do trimestre.
Art.
10. O trimestre para fins de apuração será: janeiro, fevereiro e março; abril,
maio e junho; julho, agosto e setembro; e outubro, novembro e dezembro.
Art.
11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos
retroativos, para fins de apuração e pagamento, ao trimestre iniciado em 1º de
julho de 2017.
Art.
13. Revoga-se a Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS
ANEXO
ÚNICO
Categoria PDS
|
Premiação
|
PDS 1
|
R$ 1.200,00
|
PDS 2
|
R$ 1.000,00
|
PDS 3
|
R$ 700,00
|
PDS 4
|
R$ 400,00
|
PDS 5
|
R$ 350,00
|