Texto Original



LEI Nº

LEI Nº 7.970 DE 18 DE SETEMBRO DE 1979.

 

Institui o tombamento de bens pelo Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco procederá, nos termos desta lei e da legislação federal específica, ao tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis, públicos ou particulares, existentes em seu território e que, por seu valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico, devam ficar sob a proteção do Poder Público, segundo os artigos 180, parágrafo único, da Constituição da República e 144 da Constituição do Estado.

 

Art. 2º Efetua-se o tombamento, de ofício ou mediante proposta, por resolução do Conselho Estadual de Cultura, pela maioria absoluta dos seus membros, discriminando as características do bem, ou de parte ou partes deste, objeto do tombamento.

 

§ 1º A resolução do Conselho, depois de homologada pelo Governador do Estado, será publicada no Diário Oficial e só então inscrita no livro próprio, mantido pelo Conselho para esse fim.

 

§ 2º As propostas de tombamento, que podem ser feitas por qualquer pessoa, devem ser encaminhadas, por escrito, ao Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, para que este, deferindo-as, inicie o processo de tombamento, encaminhando-as, para exame técnico, à Fundação do Patrimônio e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

 

§ 3º Serão liminarmente indeferidas, pelo Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, as propostas que não estejam devidamente justificadas ou tenham por objeto bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação federal.

 

§ 4º Se a iniciativa do tombamento não partir do próprio dono do bem objeto da proposta, notificá-lo-á a FUNDARPE para, no prazo de trinta dias, anuir à medida ou impugná-la.

 

§ 5º A abertura do processo de tombamento, por despacho do Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, deferindo a proposta ou por decisão preliminar do Conselho Estadual de Cultura, agindo de ofício , assegura ao bem em exame; até à resolução final, o mesmo regime de preservação dos bens tombados.

 

Art. 3º O tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar caráter de monumentos, dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Cultura, dispensada a notificação a que se refere o § 4º do artigo anterior.

 

Art. 4º Consideram-se tombados pelo Estado, sendo automaticamente levados a registro, todos os bens que, situados no seu território, sejam tombados pela União.

 

Art. 5º As restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, são as estabelecidas na legislação federal, cabendo à FUNDARPE providenciar a sua aplicação, em cada caso.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura manterá, para registro, os seguintes Livros de Tombo:

 

I - Livro de Tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico ou folclórico;

 

II - Livro de Tombo de Edifícios e monumentos isolados;

 

III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;

 

IV - Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais;

 

V - Livro de Tombo de Cidades, Vilas e Povoados.

 

Art. 7º O destombamento de bens, mediante cancelamento do respectivo registro, dependerá, em qualquer caso, de resolução do Conselho Estadual de Cultura, tomada por maioria de dois terços dos Conselheiros e homologada pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Podem propor o destombamento previsto neste artigo:

 

I - os membros do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas jurídicas de direito público, a qualquer tempo;

 

II - o proprietário do bem tombado, na hipótese do art. 19 do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, se o Estado não adotar as providências ali determinadas.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Cultura, além das atribuições que foram conferidas pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967:

 

I - tombar os bens de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico existentes no Estado de Pernambuco, e destombá-los  quando for o caso;

 

II - comunicar as resoluções sobre tombamento ao oficial de registro de imóveis, para as transcrições e averbações previstas no Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, bem como ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

 

III - adotar as medidas administrativas previstas na legislação federal para que se produzam os efeitos de tombamento;

 

IV - deliberar quanto à adequação do uso proposto para o bom tombado, ouvida a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

V - decidir, ouvida a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, sobre os projetos de obras de conservação, reparação e restauração de bens tombados;

 

VI - supervisionar a fiscalização da preservação dos bens tombados;

 

VII - propor ao Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, bem como às entidades interessadas, medidas para preservação do Patrimônio histórico e artístico pernambucano.

 

VIII - divulgar, em publicação oficial, anualmente atualizada, a relação dos bens tombados pelo Estado.

 

Art. 9º Cabe à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE:

 

I - dar parecer técnico sobre as propostas de tombamento de bens e seu eventual cancelamento;

 

II - fiscalizar a observância do uso aprovado pelo Conselho para o bem tombado;

 

III - opinar sobre os projetos de conservação, reparação e restauração de bens tombados;

 

IV - verificar, periodicamente, o estado dos bens tombados e fiscalizar as obras e serviços de conservação dos mesmos;

 

V - atender às solicitações do Conselho Estadual de Cultura e opinar sobre matéria que este lhe encaminhar;

 

VI - exercer, em relação aos bens tombados pelo Estado, os poderes que a lei federal atribui ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional quanto aos bens tombados pela União.

 

Art. 10. O Governador do Estado regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, o Conselho Estadual de Cultura e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, adaptar-se-ão, em igual prazo, às disposições da presente lei.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de setembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.