LEI Nº
LEI Nº 8.022 DE 31
DE OUTUBRO DE 1979.
Altera dispositivo da Lei nº 6.003, de 27.09.67.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Mantidos
os parágrafos 1º e 2º, o artigo 2º da Lei nº 6.003, de
27 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O
mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura terá a duração de 06 (seis)
anos, podendo ser renovado”.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Francisco Austerliano
Bandeira de Mello