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LEI Nº

LEI Nº 8.022 DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.

 

Altera dispositivo da Lei nº 6.003, de 27.09.67.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Mantidos os parágrafos 1º e 2º, o artigo 2º da Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura terá a duração de 06 (seis) anos, podendo ser renovado”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.