LEI Nº 9.744, DE 31
DE OUTUBRO DE 1985.
Reajusta os
vencimentos dos Magistrados, membros do Ministério Público e Tribunal de
Contas, Secretários de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela constante do
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A
remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador,
sendo 50% percebidos a título de vencimento a 50% a título de representação.
Art. 3º As
disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos funcionários
em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo Único
da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985, não
estejam ali mencionados.
Art. 4º
Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado,
as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas aos servidores
autárquicos.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
FERNANDO BEZERRA
COELHO
GILBERTO MARQUES
PAULO
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
MAUNI ANTONIO
FIGUEIREDO
JÚLIO ALCINO
SCHETTINI DE OLIVEIRA
AIRSON BEZERRA LÓCIO
ANTÔNIO WANDERLEY DE
SIQUEIRA
EDGAR ARLINDO DE
MATTOS OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
MANOEL SÁVIO
FERNANDES VIEIRA
PAULO ROBERTO DE BARROS
E SILVA
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
FILHO
MOISÉS AGAMENON
SAMPAIO ANDRADE
ADMALDO MATOS DE ASSIS
WALTER BENJAMIN DE
MEDEIROS
JOSÉ ALMIR BORGES
AIRON CARLOS DA SILVA
RIOS
NELSON LUCENA DE
OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
|
VENCIMENTO (Em CR$)
|
I – DA MAGISTRATURA
|
|
a) Desembargador
|
5.869.696
|
b) Juiz de
Direito de 3ª Entrância
|
5.104.083
|
c) Juiz
de Direito de 2ª Entrância
|
4.640.075
|
d) Juiz de
Direito de 1ª Entrância
|
4.218.250
|
II – DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
a) Procurador
Geral da Justiça
|
5.869.696
|
b) Procurador
da Justiça
|
5.347.134
|
c) Promotor
de Justiça de 3ª Entrância
|
4.861.031
|
d) Promotor
de Justiça de 2ª Entrância
|
4.419.119
|
e) Promotor
de Justiça de 1ª Entrância
|
4.017.381
|
III – DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
|
a) Conselheiro
|
5.869.696
|
b) Auditor
|
5.347.134
|
c) Procurador
Geral
|
5.869.696
|
d) Procurador
|
5.347.134
|
e) Subprocurador
|
4.861.031
|
IV – DE CARGOS AFINS
|
|
a)
Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das
Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor
Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.
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5.869.696
|
b)
Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e
da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial,
Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de
Procurador Fiscal, Adjunto de Auditor Fiscal.
|
5.347.134
|
c) Auditor
da Justiça Militar
|
5.104.083
|
d) Advogado
de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados.
|
4.861.031
|